Os Casos Concretos 1 a 8 de Direito Financeiro e Tributário I
Por: Carmeline Silva Medeiros • 13/5/2019 • Trabalho acadêmico • 453 Palavras (2 Páginas) • 493 Visualizações
CASO CONCRETO SEMANA 1
CASO CONCRETO
- A CF/88 em seu art. 62, § 1º, inciso I, alínea d veda a edição de medida provisória sobre a matéria de orçamento.
- O governador poderá editar medida provisória se houver previsão na Constituição Estadual.
- Não, somente em caso de relevância e urgência caberá medida provisória em Direito Financeiro.
OBJETIVA
Letra “d”
CASO CONCRETO SEMANA 2
CASO CONCRETO
- O Poder Executivo não estaria autorizado a propor projeto de lei com este desequilíbrio baseado no Princípio do Equilíbrio Orçamentário, onde o gestor precisa estimar as receitas para a realização as despesas.
- Com base na legislação atual, foi promulgada a Emenda Constitucional 95/2016 onde estabelece que os gastos federais não poderão te aumento real, visando o equilíbrio orçamentário, sendo que o único aumento de gastos possível será aquele necessário para acompanhar a inflação anual medida pelo IPCA.
OBJETIVA
Letra “d”
CASO CONCRETO SEMANA 3
CASO CONCRETO
- Sim, conforme o art. 71, inciso VIII da CF/88 é ato regular a aplicação de multa imposta pelo Tribunal de Contas.
- As multas podem ser questionadas perante o Poder Judiciário, pois o TCE não tem função jurisdicional, ele é órgão auxiliar do poder legislativo no controle da fiscalização das contas públicas. Quem tem competência para questioná-las é a procuradoria municipal.
- Princípio da Transparência.
OBJETIVA
Letra “a”
CASO CONCRETO SEMANA 4
CASO CONCRETO
A Contribuição Social é uma espécie tributária de acordo com o art. 3º do CTN, razão pela qual suas normas gerais podem ser alteradas por lei complementar de acordo com o art. 146, inciso III da CF/88.
OBJETIVA
Letra “d”
CASO CONCRETO SEMANA 5
CASO CONCRETO
A União não poderá conceder benefício fiscal em relação aos tributos de competência dos estados e municípios de acordo com o art. 151, inciso III da CF/88.
OBJETIVA
Letra “c”
CASO CONCRETO SEMANA 6
CASO CONCRETO
Não procede a alegação do Estado visto que conforme posicionamento do STJ através da Súmula 447, o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de restituição do IRRF.
OBJETIVA
(3) 50% do IPVA;
(2) 20% dos impostos de competência residual;
(1) 50% do ITR;
(2) 21,5% do IPI e do IR para Fundo de Participação;
(3) 25% do ICMS;
(1) 22,5% do IPI e do IR para Fundo de Participação;
(1) 70% do IOF sobre o ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
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