Os Conceitos de Recursos
Por: gihcortes • 31/3/2017 • Resenha • 945 Palavras (4 Páginas) • 235 Visualizações
1. CONCEITO DE RECURSO
Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
OBSERVAÇÕES:
1) MEIO DE IMPUGNAÇÃO VOLUNTÁRIO: só há recurso se houver manifestação de vontade do interessado; NÃO se pode falar em RECURSO NECESSÁRIO.
OBS: ART.475, CPC: “reexame necessário” – não é recurso.
2) PREVISTO EM LEI: só há os recursos previstos em lei (Art.496).
OBS: Agravo regimental – não é agravo criado pelo regimento do Tribunal, ele é previsto em lei e regulamentado pelo regimento.
3) PARA NO MESMO PROCESSO: o recurso NÃO gera processo novo, ele apenas prolonga a existência de um processo.
O recurso é um meio de impugnação ENDOPROCESSUAL.
“O recurso prolonga a litispendência”.
4) REFORMAR, INVALIDAR, INTEGRAR OU ESCLARECER UMA DECISÃO JUDICIAL: pelo recurso se pede, se postula algo. É necessário partir da premissa que todo recurso é uma demanda, e se esta tem pedido e causa de pedir, o recurso também terá.
O pedido é um dos quatro verbos acima e para cada pedido há uma causa de pedir:
4.1 REFORMA: a causa de pedir é o ERROR IN IUDICANDO (erro de análise, erro de decisão, o juiz decidiu mal, ERRO DE JULGAMENTO).
Pedir a reforma é pedir que o Tribunal dê outra decisão que seja correta.
REFORMAR É CORRIGIR INJUSTIÇA.
4.2 INVALIDAÇÃO: a causa de pedir é o ERROR IN PROCEDENDO. É o pedido de desfazimento da decisão em razão de algum defeito dela. Não se discute o conteúdo da decisão, mas sim a VALIDADE da decisão; a discussão é meramente FORMAL.
Ex: recorre alegando que a decisão foi ultrapetita.
Ex: decisão justa, mas sem motivação – é nula.
OBS: Pode, no mesmo recurso, cumular pedido de reforma e invalidação?? SIM:
1) Cumulação imprópria (quer que invalida a decisão, se não for possível, quer a reforma).
2) Cumulação própria (reformar um capítulo e invalidar outro).
4.3 INTEGRAÇÃO: a causa de pedir é uma OMISSÃO. É pedir que a decisão seja integrada, completada nos casos em que ela é omissa.
OBS: Este pedido é formulado no recurso de embargos de declaração.
4.4 ESCLARECIMENTO: a causa de pedir é um OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
OBS: Este pedido é formulado nos recursos de embargos de declaração.
2. PANORAMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
RECURSOS
AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO: meio de impugnação de decisão que dá origem a um processo NOVO (por isso não se confunde com recurso).
EX: Ação rescisória, reclamação constitucional, querela nullitatis, mandado de segurança contra ato judicial.
SUCEDÂNEOS RECURSAIS: É tudo aquilo que não é recurso e nem ação autônoma de impugnação, e tem por objetivo impugnar uma decisão.
EX: reexame necessário
3. CLASSIFICAÇÃO
3.1 RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE E VINCULADA
1) FUNDAMENTAÇÃO LIVRE: Quando o recorrente pode se valer do recurso para alegar qualquer pedido com qualquer causa de pedir.
EX: apelação, agravo, embargos infringentes.
2) FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA: O recorrente tem que alegar somente aquilo que está previsto em lei.
EX: embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário.
3.2 RECURSO TOTAL E PARCIAL
Esta classificação é utilizada pela doutrina de duas formas:
A) Barbosa Moreira: O recurso é total quando ele impugnar tudo quanto poderia ter sido impugnado.
Ex: se a parte podia recorrer de X, mas recorreu de metade de X, o recurso é parcial e a parte não recorrida transita em
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