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Os Conceitos de Recursos

Por:   •  31/3/2017  •  Resenha  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  232 Visualizações

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1. CONCEITO DE RECURSO

 Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.

OBSERVAÇÕES:

1) MEIO DE IMPUGNAÇÃO VOLUNTÁRIO: só há recurso se houver manifestação de vontade do interessado; NÃO se pode falar em RECURSO NECESSÁRIO.

OBS: ART.475, CPC: “reexame necessário” – não é recurso.

2) PREVISTO EM LEI: só há os recursos previstos em lei (Art.496).

OBS: Agravo regimental – não é agravo criado pelo regimento do Tribunal, ele é previsto em lei e regulamentado pelo regimento.

3) PARA NO MESMO PROCESSO: o recurso NÃO gera processo novo, ele apenas prolonga a existência de um processo.

 O recurso é um meio de impugnação ENDOPROCESSUAL.

 “O recurso prolonga a litispendência”.

4) REFORMAR, INVALIDAR, INTEGRAR OU ESCLARECER UMA DECISÃO JUDICIAL: pelo recurso se pede, se postula algo. É necessário partir da premissa que todo recurso é uma demanda, e se esta tem pedido e causa de pedir, o recurso também terá.

 O pedido é um dos quatro verbos acima e para cada pedido há uma causa de pedir:

4.1 REFORMA: a causa de pedir é o ERROR IN IUDICANDO (erro de análise, erro de decisão, o juiz decidiu mal, ERRO DE JULGAMENTO).

 Pedir a reforma é pedir que o Tribunal dê outra decisão que seja correta.

 REFORMAR É CORRIGIR INJUSTIÇA.

4.2 INVALIDAÇÃO: a causa de pedir é o ERROR IN PROCEDENDO. É o pedido de desfazimento da decisão em razão de algum defeito dela. Não se discute o conteúdo da decisão, mas sim a VALIDADE da decisão; a discussão é meramente FORMAL.

Ex: recorre alegando que a decisão foi ultrapetita.

Ex: decisão justa, mas sem motivação – é nula.

OBS: Pode, no mesmo recurso, cumular pedido de reforma e invalidação?? SIM:

1) Cumulação imprópria (quer que invalida a decisão, se não for possível, quer a reforma).

2) Cumulação própria (reformar um capítulo e invalidar outro).

4.3 INTEGRAÇÃO: a causa de pedir é uma OMISSÃO. É pedir que a decisão seja integrada, completada nos casos em que ela é omissa.

OBS: Este pedido é formulado no recurso de embargos de declaração.

4.4 ESCLARECIMENTO: a causa de pedir é um OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

OBS: Este pedido é formulado nos recursos de embargos de declaração.

2. PANORAMA DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

 RECURSOS

 AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO: meio de impugnação de decisão que dá origem a um processo NOVO (por isso não se confunde com recurso).

EX: Ação rescisória, reclamação constitucional, querela nullitatis, mandado de segurança contra ato judicial.

 SUCEDÂNEOS RECURSAIS: É tudo aquilo que não é recurso e nem ação autônoma de impugnação, e tem por objetivo impugnar uma decisão.

EX: reexame necessário

3. CLASSIFICAÇÃO

3.1 RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO LIVRE E VINCULADA

1) FUNDAMENTAÇÃO LIVRE: Quando o recorrente pode se valer do recurso para alegar qualquer pedido com qualquer causa de pedir.

EX: apelação, agravo, embargos infringentes.

2) FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA: O recorrente tem que alegar somente aquilo que está previsto em lei.

EX: embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário.

3.2 RECURSO TOTAL E PARCIAL

Esta classificação é utilizada pela doutrina de duas formas:

A) Barbosa Moreira: O recurso é total quando ele impugnar tudo quanto poderia ter sido impugnado.

Ex: se a parte podia recorrer de X, mas recorreu de metade de X, o recurso é parcial e a parte não recorrida transita em

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