Os Crimes Hediondos.
Por: Ítalo Mendes • 16/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.835 Palavras (16 Páginas) • 246 Visualizações
UNIVERSIDADE DA AMAÔNIA – UNAMA
INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ
CURSO DE DIREITO
Ana Caroline Silva da Silva
Anne Caroline Pereira Azevedo
Ítalo Mendes
Kaleb Santos
Direito Penal IV
BELÉM-PA
2016
Ana Caroline Silva da Silva
Anne Caroline Pereira Azevedo
Ítalo Mendes
Kaleb Santos
Direito Penal IV
Trabalho apresentado no Curso de
Graduação em Direito para obtenção
de nota parcial, pela Universidade da
Amazônia.
Orientadora: Profª. Eulina Maia
Rodrigues.
BELÉM-PA
2016
Ana Caroline Silva da Silva
Anne Caroline Pereira Azevedo
Ítalo Mendes
Kaleb Santos
Direito Penal IV
Trabalho apresentado no Curso de
Graduação em Direito para obtenção
de nota parcial, pela Universidade da
Amazônia.
Orientadora: Profª. Eulina Maia
Rodrigues.
Aprovado em: _____/______/______
Conceito: _____________________
BANCA EXAMINADORA:
________________________________________________
Profª. Eulina Maia Rodrigues.
BELÉM-PA
2016
CRIMES HEDIONDOS (ART.1º- LEI Nº 8.072/1990)
Lei de Crimes Hediondos. Nº 8.072/1990, art.1º, incisos I,I-A,II,III,IV,V,VI,VII,VII-B,VIII, e seu parágrafo único.
Os crimes hediondos, são crimes que são validados com um alto grau de gravidade. São considerados distintos em relação às outras contravenções, justamente pela importância que estes detêm, refletindo, assim, no âmbito jurídico e social.
A lei de crimes hediondos aborda quais são os crimes que são ditados como hediondos. Estão presentes, também, no art. 5º, XLIII, da CF/88, dizendo que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de grave ameaça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Lembrando que, o art.2º, I e II, da Lei nº 8.072/90, também faz referência ao fato destes crimes serem insuscetíveis à anistia, graça, indulto e fiança.
O art.1º da Lei de Crimes Hediondos, expressa que são considerados tais crimes:
-- Homicídio: Matar alguém. Art.121, caput, do CP:
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa ou grupo (coletividade).
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com vida.
Elemento Subjetivo: Dolo (já que o agente tem a vontade de matar alguém).
Objeto Jurídico: Preservação da vida humana.
Objeto Material: Pessoa qual é atingida pelo crime (vítima).
Classificação: Crime comum, doloso, material, de forma livre, unisubjetivo ou plurisubjetivo (quanto ao sujeito ativo) e unisubsistente.
Tentativa: Admite-se.
-- Homicídio qualificado: Matar alguém utilizando um das características elencadas no §2º, do art. 121:
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa com vida.
Elemento Subjetivo: Dolo.
Objeto Jurídico: Preservação da vida humana.
Objeto Material: Pessoa que é atingida pelo crime.
Classificação: Crime comum, doloso, material e plurisubsistente.
-- Lesão Corporal Dolosa de Natureza Gravíssima: Quando a lesão tem como resultado um dos pontos previstos nos incisos I,II,III,IV,V, §2º, do art. 129, do CP:
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Autoridade ou agentes descritos nos arts. 142 e 144, da CF/88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de sua função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo de terceiro grau.
Elemento Subjetivo: Dolo.
Objeto Jurídico: Preservação da integridade física da pessoa.
Objeto Material: Pessoa que é atingida pelo crime.
-- Lesão Corporal Seguida de Morte: Quando se tem resultado por resultado a morte da vítima, §3º, art. 129, do CP.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Pessoas descritas no inciso I-A, §1º, da Lei nº 8.072/90.
Emento Subjetivo: Lesão Corporal será por dolo, já a morte, será por culpa. Como diz Delmanto: “ A lesão inicial é punida a título de dolo; o resultado letal que qualifica o comportamento é carreado ao agente por culpa (CP, art. 19). Não há a qualificação quando o resultado for imprevisível ou houver caso fortuito. Se houver dolo eventual quanto ao resultado, o crime será de homicídio”.
Objeto Jurídico: Preservação da integridade física e a vida humana.
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