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Os Crimes Hediondos

Por:   •  26/10/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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No que tange a conceituação do crime hediondo, deve-se levar em consideração à própria semântica da palavra, que tem o significado de um ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. Com base  nisto, podemos dizer que hediondo é   o crime que causa uma profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade.

Vale ressaltar que o crime hediondo se encontra fundamentado no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Os crimes hediondos estão previstos na lei 8072/90, trazendo um rol taxativo de tais crimes:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes  crimes,  todos tipificados  no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Vale ressaltar que o tráfico ilícito de drogas, terrorismo e tortura a doutrina os diferencia como crimes equiparados a hediondos, quanto aos crimes previstos no rol do art. 1º da lei 8072/90 são definidos como crimes propriamente hediondos.

Os crimes hediondos também trazem algumas vedações, previstas no art. 2º, são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança.

Vale destacar também que a lei traz no §1º do art. 2º que o regime inicial será  o fechado, porém o STF declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo, logo, deve observar as regras de regime do CP.

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