Os Crimes Hediondos e Assemelhados
Por: Vanessa Rodrigues • 19/9/2018 • Trabalho acadêmico • 928 Palavras (4 Páginas) • 224 Visualizações
O CRIME HEDIONDO E OS CRIMES ASSEMELHADOS
A sociedade pode ser definida como um agrupamento de indivíduos que compartilham aspectos culturais e estabelecem, entre si, normas de conduta para que possam viver de forma harmônica.
Essas regras comportamentais se impõem a fim de se evitar que os direitos das pessoas integrantes de uma sociedade sejam violados e caso sejam, deve haver uma reprimenda capaz de conscientizar a sociedade, reeducar o indivíduo infrator e ainda, penalizá-lo pela conduta praticada.
Foi nesse sentido, que o legislador percebeu a necessidade de tratar com discricionariedade certos delitos, observando a forma com que foram cometidos e também o grau de lesividade oferecido à população.
Evidente, portanto, que para um crime com menor grau de lesividade a sanção imposta deve ser mais branda que a aplicada para um crime considerado grave. O princípio a ser observado neste caso é o da proporcionalidade.
Utilizando-se desse princípio, o constituinte originário estabeleceu o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, onde dispôs sobre os crimes hediondos e os assemelhados, identificando os últimos como: o da prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, e deixando que a lei-infra dispusesse sobre os hediondos.
A lei nº 8072/90 considerou então como crimes hediondos: o homicídio praticado por grupo de extermínio; o homicídio qualificado; a lesão corporal dolosa gravíssima e a seguida de morte, quando praticadas contra agente da segurança pública ou contra seu cônjuge ou parente até o terceiro grau; o latrocínio; a extorsão com resultado morte, a mediante sequestro e suas formas qualificadas; o estupro, incluindo o de vulneráveis; a epidemia com resultado morte; a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual contra criança, adolescente ou vulnerável; o genocídio e a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Dada a importância aos bens tutelados nos referidos crimes, assim como nos equiparados, é que se explica que a sua punição seja aplicada com maior rigor, já que são responsáveis por violar, por exemplo, a vida, o patrimônio e a liberdade sexual das vítimas.
Mas de que forma são estabelecidos os crimes hediondos? Basta que a conduta seja considerada gravosa para que exista essa classificação? Para resolver essas questões, foram propostos três sistemas diferentes: o legal, o judicial e o misto.
O sistema legal disciplina que os crimes hediondos são os que estão taxativamente previstos em lei, no caso, na Lei nº 8072/90. Por esse sistema, o julgador não pode interpretar de forma extensiva o seu conteúdo normativo e nem deixar de aplicar as hipóteses nela estabelecidas.
Em contrapartida, o sistema judicial aborda o critério de discricionariedade do julgador, determinando que, diante da situação concreta, o juiz pode reconhecer ou não a hediondez do crime, não havendo na lei nenhuma enumeração dos delitos assim classificados.
Por fim, o sistema misto defende uma atuação intermediária, onde a lei constitui um rol exemplificativo dos crimes hediondos, podendo o juiz ampliar este rol conforme o seu entendimento e a situação apresentada.
Da análise dos três sistemas, percebe-se que o adotado é o legal, já que a lei prevê taxativamente as hipóteses de crimes hediondos e o juiz, a partir dessa definição, deve realizar a adequação típica do sujeito ao delito. O uso desse sistema se justifica, inclusive, pelo primado da separação dos poderes.
Importante ressaltar que, como forma de exteriorização dessa punição mais severa, aos crimes hediondos e assemelhados não cabe anistia, graça e indulto. Além disso, eles são inafiançáveis e a prisão temporária pode se dar por trinta dias, prorrogáveis por mais trinta, em casos de extrema e comprovada necessidade.
Outro aspecto importante é o da progressão de regime, a se observar que nesses crimes, a progressão se dará com o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena se o apenado for primário e com 3/5 (três quintos) se for reincidente. No mais, o regime inicial de cumprimento da pena nesses delitos é o fechado.
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