Os Danos Morais
Por: Murilo31371 • 2/2/2017 • Tese • 3.419 Palavras (14 Páginas) • 325 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC.
ADEMAR ANTONIO FELLER, brasileiro, montador de calçados, inscrito no CPF 675.043.969-15, portador do RG 2.488.091-4, residente e domiciliado na Rua Joaquim JL de Oliveira, caso 1092, Centro, na cidade de São João Batista/SC, CEP 88.240-000, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores, conforme mandato em anexo, propor a presente:
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face de:
BFB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 43.425.008/0001-02, estabelecida na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.400 4º andar, CEP-04538-132 - São Paulo - SP, para onde deverá enviada a citação por AR/MP (AVISO DE RECEBIMENTO DO CORREIO), na pessoa de seu gerente ou quem suas vezes o fizer, para querendo contestar a presente, que o faça no prazo de lei, sob pena de confissão pela revelia, diante dos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Autor possuía um contrato de financiamento com o Réu sob o nº 82602000000040294688. Ocorre que no curso do financiamento o Autor não conseguiu mais arcar com as altas parcelas do financiamento, ingressando assim com uma ação revisional, no entanto no decorrer da lide as partes compuseram acordo dando-se plena e geral quitação conforme documentos anexos.
Ocorre que o Réu após ter recebido os valores na forma acordada, até a presente data não realizou a baixa do protesto, a baixa do gravame e também não entregou a carta de anuência do financiamento, conforme se pode verificar na certidão em anexo.
No caso concreto o Réu mantem protesto e gravame indevido, o qual tem trazido enormes prejuízos para o Autor, pois encontra-se impossibilitado de exercer seus direitos de proprietário, por dívida já paga, ou seja, dívida inexistente.
Diante dos fatos aqui narrados o Autor está impedido de obter linhas de crédito, talões de cheque junto as instituições financeiras, pois possui protesto e também está impossibilitando de transferir, vender ou até mesmo refinanciar o veiculo, em virtude da manutenção da gravame e da alienação judicial.
Ademais o Autor está impossibilitado de retirar o documento do veículo, pois o Réu sequer deu baixa na ação de Reintegração de Posse existente e tal restrição junto ao veículo impede que o Autor o licencie. Diante disso o Autor não consegue utilizar o bem
Além de que um nome protestado mancha o nome da pessoa no âmbito social, pois os comerciantes tomam conhecimento de tal fato, tendo o Autor sofrido algumas restrições também quanto à realização de compras no crediário.
Desde o pagamento do acordo, foi pactuado que a baixa de quaisquer protestos e negativações iriam ocorrer no prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias, o que também verifica-se que não ocorreu, haja vista este acordo ter sido formalizado a quase 01 ano.
Surpreendido pela existência do protesto o Autor tentou inúmeras vezes ligar para o 0800 do Réu, perdendo horas ao telefone solicitando a retirada do protesto, baixa do gravame e baixa do SERASA.
Ademais as telefonistas do Réu impõe um constrangimento de transferir a ligação para vários atendentes que NADA resolvem, dessa forma, não restou alternativa que não seja o socorro do JUDICIARIO.
DO DIREITO
a) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A RETIRADA DO PROTESTO E BAIXA DO GRAVAME
Conforme os documentos em anexo, o acordo firmado entre as partes foi cumprido em sua integralidade, configurando o direito liquido e certo do Autor em receber a carta de anuência e assim realizar a baixa do protesto, bem como ter a baixa do gravame.
Segundo preceituam os artigos 461, §5º e 645 do Código de Processo Civil, o juiz determinara, a requerimento da parte, ao despachar a inicial, todas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação de fazer, tal como a imposição de multa por tempo de atraso, senão vejamos:
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 5.º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.”
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Outrossim, a relação jurídica existente entre as partes obriga o Réu em cumprir com suas obrigações, uma vez somente ele tem a poder de efetuar a baixa protesto e a emissão da CARTA DE ANUÊNCIA para que o Autor possa ter seu nome limpo, como também somente o Réu pode determinar a baixa das restrições judiciais e realizar a baixa do gravame.
Nas obrigações de fazer o compromitente se vincula em praticar determinado ato, e caso não o faça, cabe a outra parte exigir judicialmente o que de direito lhe assiste. Senão vejamos:
“A execução específica deve ser perseguida sempre, e somente afastada quando impossível. Não é a recusa arbitrária do devedor, negando-se a prestar aquilo a que se obrigou, que leva a excluir-se a execução específica, sem a possibilidade prática de obter-se por esse modo a prestação. Para lograr a execução específica, socorre-se o direito de meios que exercem influência sobre a vontade do obrigado, constrangendo-o a submeter-se ao pactuado - são os chamados meios de coação.” (Calmom de Passos, Comentários do CPC, v. 3 , n. 87, Ed. Forense).
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