Os Danos Morais
Por: Caique Camargos • 5/6/2019 • Tese • 6.346 Palavras (26 Páginas) • 142 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO (A) DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POSSE - ESTADO DE GOIÁS
Processo nº. 342994-77.2016.8.09.0132 (20160349942)
Requerente: ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS
Requerida: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS-CASAG/GO
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CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS – CASAG/GO, entidade assistencial de classe, sem fins lucrativos, órgão da OAB, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, autonomia financeira e administrativa; serviço público federal, nos termos dos artigos 45, inc. IV e § 5º e 62, e seus parágrafos, da Lei n° 8.906/94 inscrita no CNPJ sob o n° 01.418.847/0007- 49, situada à Rua 100, nº104, Edifício Wanderley de Medeiros, Setor Sul, Goiânia – GO, CEP: 74.080-140, casag@casag.org.br (doc.02), devidamente representada por seus advogados (doc.01), vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:
CONTESTAÇÃO
Em face da ação promovida neste Juízo por ALINE EVANGELISTA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
I.1 - DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – CASAG
Trata-se o caso de contrato de plano coletivo por adesão, feito entre a autora e a CASAG, utilizando-se da REDE DE ATENDIMENTO CREDENCIADA DA UNIMED.
Importante esclarecer neste ponto, que o contrato é assinado com a CASAG, cabendo à ela a obrigação financeira, bem como calcular e administrar os riscos do contrato, movimentar o cadastro (inclusão e exclusão de usuários) e autorização de procedimentos.
Desta feita, o risco financeiro, inadimplências com o pagamento, são de responsabilidade da CASAG, por tal razão têm-se que a CASAG possui no presente caso a condição de litisconsorte necessária, razão pela qual a sua ausência no feito acarretaria a nulidade total do presente feito, senão vejamos o que diz o art. 114 do CPC:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”
Não providenciada essa inclusão, outra saída não há que não a extinção do feito, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“MANDADO DE SEGURANCA. NAO FORMACAO DO LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSARIO. EXTINCAO DA LIDE. EXEGESE DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 47 DO CPC. VERIFICADA A EXISTENCIA DE LITISCONSORCIO NECESSARIO E ORDENADO QUE A AUTORA PROMOVESSE A FORMACAO RESPECTIVA, CONFORME A EXEGESE DO PARAGRAFO UNICO DO ART. 47 DO CPC, NEGLIGENCIADA A DILIGENCIA POR PARTE DESTA, A CONSEQUENCIA JURIDICA IMPORTA EM EXTINCAO DO FEITO, SEGUNDO O PRECEITO CONTIDO NA ULTIMA PARTE DESSE MESMO DISPOSITIVO LEGAL. PROCESSO EXTINTO.” (TJ/GO – Mandado de Segurança n° 17974-5/101 – Rel. Des. Leobino Valente Chaves – DJ. 24.02.2010)
Razão pela qual se REQUER a inclusão da CASAG na lide como Litisconsorte necessária.
I.2 – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Em caráter ad argumentandum tantum, caso não seja acolhido o pedido pregresso, o que se admite por amor ao direito, requer que seja a CASAG admitida no feito como terceiro interessado.
A intervenção de terceiros no processo, ocorre quando alguém dele participa sem ser parte da causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença.
Apesar de se limitar a coisa julgada apenas às partes perante as quais é a sentença dada, seguidamente os efeitos da sentença se expandem podendo até mesmo indiretamente atingir a terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes, produzindo influências de vários tipos sobre alguma relação jurídica de que aqueles participem.
É certo, porém que para ser admitido como assistente o terceiro deverá demonstrar ter efetivo interesse jurídico na solução da demanda. Embora não haja definição de interesse jurídico, o que cabe a doutrina fazê-lo. Deve-se entender que é a existência de relação jurídica que envolva o assistente e o assistido apenas, ora porque envolve o assistente, assistido e adversário do assistido.
Assim, cabe explicitar a Vossa Excelência as razões da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS, de intervir neste feito como terceira interessada, pois bem a CASAG estabelece com a UNIMED, ora requerida, o plano coletivo de adesão em relação aos planos de saúde (Doc.03), está por sua vez, oferece o referido plano aos seus beneficiários, que realizam a contratação por intermédio da CASAG.
Desta feita, o plano de saúde gerido pela UNIMED, todo ano sofre alterações quanto as margens de reajustes, o qual é praticado no mês do aniversário do plano, é feita uma análise de sinistralidade anual para se estabelecer uma meta de reajuste.
Assim, caso a presente ação seja julgada procedente, condenando a UNIMED, estes valores serão totalmente revertidos na sinistralidade anual, ou seja, no final de tudo quem irá pagar o custeio desta demanda será a CASAG, ora terceira interessada.
Dessa forma, requer a Vossa Excelência o deferimento do ingresso na lide da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS, como terceira interessada, na qualidade de assistente litisconsorcial.
I.3 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
Cumpre destacar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS, que trata-se de pessoa jurídica com Autonomia que firmou contrato com a Autora, é órgão da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), sendo considerada uma autarquia federal especial, razão pela qual a Autora deveria ter ingressado com a respectiva ação na justiça federal. A não observância desse fato, data vênia, remete a extinção do processo sem resolução do mérito, por incompetência deste juízo para entrega da prestação jurisdicional ao caso em tela.
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