Os Direitos Difusos e Coletivos
Por: Cassio Peinado • 5/3/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 2.266 Palavras (10 Páginas) • 96 Visualizações
Direitos Difusos e Coletivos
Direito das relações de consumo
- Quebra do paradigma do direito civil clássico
Objetivo não é aplicar o código civil.
Consumidor não decide.
Não autonomia de vontade.
- Intervenção Estatal
- Legislador: Cria o CDC para afastar o Código Civil.
- Administrador: Implementa o regime criado pelo Estado Legislador.
- Juiz: Irá julgar o regime criado no caso concreto, nas relações de consumo.
** Nem sempre o magistrado poderá agir de ofício, levando-se em consideração o princípio da interpretação mais favorável.
- Formação do direito do consumidor (consumerista)
- Dá-se a partir de experiências do direito estrangeiro.
- Interfere no direito internacional e interno
- 1972 – Conferência Nacional do Direito do Consumidor (Relações de Consumo).
- A constitucionalização do direito das relações de consumo
- Efeito no direito interno – foi constitucionalizada
- CF, 5º, XXXII (direito fundamental) – criação do legislador – o Estado promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor (e proteção) ------ o destinatário: PJ ou PF – consumidor.
- CF, 170, V – atividade econômica feito pelo fornecedor
- Princípio da Livre Concorrência
- Princípio da livre iniciativa
- Competência para legislar sobre produção e consumo
- CF, 23 – Comum, legislativa
- CF, 22 – Privativa – União
- CF, 24 – Concorrentes – U, E, M e DF.
** Município de SP tem CDC próprio.
- Todos os entes tem competência: E, DF e M – com restrições.
- A criação do SNDC
- Lei 8.978/11 de setembro de 1990 – Estado promove a lei em defesa do consumidor
- ADCT 48 – determinou a criação do CDC
- Lei 8.078/90 – 120 dias – criou o SNDC
- Reconheceu a vulnerabilidade A e hipervulnerabilidade B
- Técnico, Fática, Jurídico e Informacional (consumidor não tem informações suficientes – elas devem ser claras, objetivas, ostensiva e precisa. Utilizando símbolos, cores, etc.
- Idosos, crianças, deficientes, analfabetos.
- Normas de ordem pública e interesses sociais.
Juiz pode reconhecer de ofício cláusula abusiva mesmo sem provocação das partes, menos nos casos que envolvam contratos bancários – STJ, 381.
- Direitos básicos do consumidor – Rol exemplificativo: CDC, 6, 39 e 51.
Art. 6º - Inversão do ônus da prova
- Proteção – direito material
- Defesa – direito processual
- Estrutura da Lei 8.078/90
- Proteção:
Saúde e segurança
Responsabilidade – Fato e Vício
Responsabilidade Direito Penal – CDC
Responsabilidade Direito Ambiental
- Garantia
Estendida
Contratual
Complementar
- Defesa
Individual
Coletiva
- Microsistemas das relações de consumo – Art. 7º
- Internacionalização das relações de consumo
- Ativo internacional: que negocia diretamente do mercado internacional
- Passivo Internacional: Adquire serviços importador, primeiro é inserido no mercado nacional, depois adquirido.
- Princípios
- Gerais do CDC : Nem sempre são explícitos
- Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor: o legislador reconheceu a parte mais fraca, devendo a interpretação mais favorável (jurídica, econômica, técnica e informacional).
- Intervenção Estatal: A política nacional determina o Estado ateu de forma direta ou indireta na relação de consumo
- Informação: O consumidor deve ser informado adequadamente sobre o produto
- Boa fé: É o que deve ser, a conduta esperada do homem médio.
- Harmonização das relações de consumo: No caso de conflito, o legislador exigirá que a resolução do conflito seja o mais harmônico possível, levando a judicialização pois algumas causas podem ser resolvidas de forma administrativa.
- Repreensão do abuso: Art. 39 – Quais as práticas abusivas que devem ser coibidas e, ocorrendo uma delas, reprimi-la.
- Art. 51 – Cláusulas contratuais abusivas identificadas, serão reprimidas (podendo ser reconhecidas pelo juiz, exceto em contratos bancários).
- Racionalização e melhoria dor serviços públicos: adequação dos serviços públicos, para alcançar a eficiência.
- Específicos do CDC
a) Identificação da publicidade: a informação transmitida ao consumidor deve ser clara, evitando a publicidade ilícita, subliminar e merchandising.
b) Proibição da publicidade ilícita: reconhece a propaganda enganosa e ilícita.
c) A vinculação da oferta: Quando o fornecedor ofertar ele se vincula com a oferta.
d) Transparência contratual: Conhecimento ao conteúdo do contrato – princípio da informação.
- Complementares do CDC
a) Precaução nas relações de consumo: ostensividade da informação
b) Não retrocesso: Temas correlatos ao consumo, não pode ser contraído ao CDC, caso seja melhor/ benéfico possível.
- Relação Jurídica de Consumo
- Sujeitos – consumidor (Art. 2º do CDC) – Conceito Econômico – PJ ou PF – Aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços, sendo este o consumidor final.
- Elementos:
Subjetivos: PF ou PJ – o Estado pode ser consumidor
Objetivo: Os sujeitos vão adquirir ou utilizar um produto ou serviço.
Finalística: O sujeito deve ser o destinatário final
** Teorias:
- Finalismo puro: restringe ao máximo o conceito de consumidor, para restringir a utilização do CDC – fático e econômico – retira a pessoa jurídica.
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