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Os Direitos Difusos e Coletivos

Por:   •  5/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.266 Palavras (10 Páginas)  •  96 Visualizações

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Direitos Difusos e Coletivos

Direito das relações de consumo

  1. Quebra do paradigma do direito civil clássico

Objetivo não é aplicar o código civil.

Consumidor não decide.

Não autonomia de vontade.

  1. Intervenção Estatal

- Legislador: Cria o CDC para afastar o Código Civil.

- Administrador: Implementa o regime criado pelo Estado Legislador.

- Juiz: Irá julgar o regime criado no caso concreto, nas relações de consumo.

** Nem sempre o magistrado poderá agir de ofício, levando-se em consideração o princípio da interpretação mais favorável.

  1. Formação do direito do consumidor (consumerista)

- Dá-se a partir de experiências do direito estrangeiro.

- Interfere no direito internacional e interno

- 1972 – Conferência Nacional do Direito do Consumidor (Relações de Consumo).

  1. A constitucionalização do direito das relações de consumo

- Efeito no direito interno – foi constitucionalizada

- CF, 5º, XXXII (direito fundamental) – criação do legislador – o Estado promoverá na forma da Lei, a defesa do consumidor (e proteção) ------ o destinatário: PJ ou PF – consumidor.

- CF, 170, V – atividade econômica feito pelo fornecedor

  • Princípio da Livre Concorrência
  • Princípio da livre iniciativa

  1. Competência para legislar sobre produção e consumo

- CF, 23 – Comum, legislativa

- CF, 22 – Privativa – União

- CF, 24 – Concorrentes – U, E, M e DF.

** Município de SP tem CDC próprio.

- Todos os entes tem competência: E, DF e M – com  restrições.

  1. A criação do SNDC

- Lei 8.978/11 de setembro de 1990 – Estado promove a lei em defesa do consumidor

  1. ADCT 48 – determinou a criação do CDC
  2. Lei 8.078/90 – 120 dias – criou o SNDC
  3. Reconheceu  a vulnerabilidade A e hipervulnerabilidade B
  1. Técnico, Fática, Jurídico e Informacional (consumidor não tem informações suficientes – elas devem ser claras, objetivas, ostensiva e precisa. Utilizando símbolos, cores, etc.
  2. Idosos, crianças, deficientes, analfabetos.

- Normas de ordem pública e interesses sociais.

Juiz pode reconhecer de ofício cláusula abusiva mesmo sem provocação das partes, menos nos casos que envolvam contratos bancários – STJ, 381.

- Direitos básicos do consumidor – Rol exemplificativo: CDC, 6, 39 e 51.

Art. 6º - Inversão do ônus da prova

- Proteção – direito material

- Defesa – direito processual

  1. Estrutura da Lei 8.078/90

- Proteção:

Saúde e segurança

Responsabilidade – Fato e Vício

Responsabilidade Direito Penal – CDC

Responsabilidade  Direito Ambiental

- Garantia

Estendida

Contratual

Complementar

- Defesa

Individual

Coletiva

  1. Microsistemas das relações de consumo – Art. 7º
  1. Internacionalização das relações de consumo

- Ativo internacional: que negocia diretamente do mercado internacional

- Passivo Internacional: Adquire serviços importador, primeiro é inserido no mercado nacional, depois adquirido.

  1. Princípios

- Gerais do CDC : Nem sempre são explícitos

  1. Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor: o legislador reconheceu a parte mais fraca, devendo a interpretação mais favorável (jurídica, econômica, técnica e informacional).
  2. Intervenção Estatal: A política nacional determina o Estado ateu de forma direta ou indireta na relação de consumo
  3. Informação: O consumidor deve ser informado adequadamente sobre o produto
  4. Boa fé: É o que deve ser, a conduta esperada do homem médio.
  5. Harmonização das relações de consumo: No caso de conflito, o legislador exigirá que a resolução do conflito seja o mais harmônico possível, levando a judicialização pois algumas causas podem ser resolvidas de forma administrativa.
  6. Repreensão do abuso: Art. 39 – Quais as práticas abusivas que devem ser coibidas e, ocorrendo uma delas, reprimi-la.

- Art. 51 – Cláusulas contratuais abusivas identificadas, serão reprimidas (podendo ser reconhecidas pelo juiz, exceto em contratos bancários).

  1. Racionalização e melhoria dor serviços públicos: adequação dos serviços públicos, para alcançar a eficiência.

- Específicos do CDC

a) Identificação da publicidade: a informação transmitida ao consumidor deve ser clara, evitando a publicidade ilícita, subliminar e merchandising.

b) Proibição da publicidade ilícita: reconhece a propaganda enganosa e ilícita.

c) A vinculação da oferta: Quando o fornecedor ofertar ele se vincula com a oferta.

d) Transparência contratual: Conhecimento ao conteúdo do contrato – princípio da informação.

- Complementares do CDC

a) Precaução nas relações de consumo: ostensividade da informação

b) Não retrocesso: Temas correlatos ao consumo, não pode ser contraído ao CDC, caso seja melhor/ benéfico possível.

  1. Relação Jurídica de Consumo

- Sujeitos – consumidor (Art. 2º do CDC) – Conceito Econômico – PJ ou PF – Aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços, sendo este o consumidor final.

- Elementos:

Subjetivos: PF ou PJ – o Estado pode ser consumidor

Objetivo: Os sujeitos vão adquirir ou utilizar um produto ou serviço.

Finalística: O sujeito deve ser o destinatário final

** Teorias:

- Finalismo puro: restringe ao máximo o conceito de consumidor, para restringir a utilização do CDC – fático e econômico – retira a pessoa jurídica.

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