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Os Direitos Difusos e Coletivos

Por:   •  2/6/2020  •  Dissertação  •  3.956 Palavras (16 Páginas)  •  179 Visualizações

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Karla Almada

Artigos:

https://jus.com.br/artigos/49200/direitos-e-interesses-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos-na-esfera-trabalhista

http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/14304/material/Direitos%20e%20interesses%20difusos,%20coletivos%20e%20individuais%20homog%C3%AAneos%20na%20esfera%20trabalhista.pdf

https://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/ARTIGO-4-flavia-viana.pdf

https://jus.com.br/artigos/25151/os-interesses-metaindividuais-trabalhistas-e-a-sua-defesa-em-juizo-pelo-sindicato

https://jus.com.br/artigos/25151/os-interesses-metaindividuais-trabalhistas-e-a-sua-defesa-em-juizo-pelo-sindicato

https://jus.com.br/artigos/13301/a-acao-civil-publica-no-ambito-do-processo-do-trabalho

RESUMO

Direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera trabalhista

  1. INTRODUÇÃO

A era do Direito Liberal voltado apenas para o indivíduo, era obsoleto e ineficaz para as novas demandas sociais que reclamavam de uma proteção não somente individual, mas também coletiva, o que levou a criação “...de instrumentos que protejam a transindividualidade de direitos da era moderna.”

Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies do gênero dos direitos metaindividuais, também conhecidos como supraindividuais ou transindividuais.

São uma nova categoria intermediária de interesses e direitos considerados de natureza mista, ou seja, nem público, nem privado, mas conhecidos hoje como direitos difusos, grupais, coletivos ou passíveis de coletivização.

O STF, solidificou entendimento de que no Processo do Trabalho, existe uma AMPLA legitimação extraordinária atribuída ao sindicato para atuar na tutela de qualquer direito coletivo ou individual da categoria ou seja, ele age como como substituto processual para tutelar QUALQUER DIREITO.

  1. Conceituação e Classificação dos Direitos Metaindividuais

No esteio das transformações da tutela processual ocorrida no direito brasileiro a partir da década de 1980, sobretudo com a edição da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) traz consigo a classificação e a conceituação dos direitos transindividuais, subdividindo-se em direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cabe ressaltar que, apesar de ser um diploma consumerista, as ideias dessa nova classificação desses direitos podem ser aplicados facilmente em outras searas (exceto a penalista), inclusive a trabalhista, seja por força da utilização do método da interpretação sistemática da lei, ou pelo quanto o que dispõem art. 8º da CLT e a LINDB, art. 4º. Desta forma, será dado um realce da aplicação e mecanismos de proteção dos mesmos na área trabalhista, uma vez que é fito desse trabalho.

Feito isto, os direitos difusos, segundo o parágrafo único do art. 81, I, do CDC os conceituam como sendo os

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

A rigor as expressões “direito” e “interesse” não são sinônimas, visto que a primeira revela um interesse juridicamente protegido, ou seja, possui menor abrangência que a segunda, fato esse que também foi observado pelo Código de Defesa do Consumidor ao fazer uso dessas expressões aliadas à conjunção alternativa “ou”; assim, o que se objetivou com isso foi alargar o espectro de incidência da lei, a fim de que não reste direito ou interesse desprotegido.

Discorrendo a respeito da diferença entre as expressões direito e interesse, CARINE VALERIANO DAMASCENA e REGINA VERA VILLAS BOAS explicam que: “(...) o interesse é a relação de desejo ou de necessidade que o homem estabelece com algum bem da vida e por isso é infinito, varia de acordo com os ideais individuais ou coletivos, enquanto que o direito é a incorporação do interesse ao sistema jurídico; é a seleção dos interesses, determinando-se quais devem passar a integrar o ordenamento jurídico.”

A aparente semelhança entre os direitos supraconceituados ( do art.81 do CDC) , desaparecem após uma leitura mais atenta, pois verifica-se que os últimos (interesses individuais homogêneos), caracterizam-se pela sua encarnação individualista. São aqueles que possuem uma origem comum. No caso destes, são direitos disponíveis, podendo o titular do direito deixar de exercê-lo quando chamado a agir. Entretanto, ao conceituar tais direitos, o legislador do CDC identificou o seu caráter comum, homogêneo, justamente em relação à origem do pedido que se deverá postular em juízo.

A principal finalidade destes direitos é a de permitir a prestação jurisdicional, de maneira mais uniforme, ágil e eficiente, e, na esfera trabalhista, permitir aos trabalhadores lesados em decorrência de um mesmo fato de responsabilidade do empregador, assim como ampliação da legitimação para agir dos diversos órgãos e entidades. São direitos e interesses tipicamente individuais, mas cuja tutela, por imperativo de coerência, eficiência e economia processuais exige-se seja exercida coletivamente.

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