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Os Direitos da Personalidade

Por:   •  26/8/2019  •  Artigo  •  2.895 Palavras (12 Páginas)  •  122 Visualizações

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

José Rafael Michels

Luiz Fernando Martins

Resumo: Este trabalha apresenta as característica e conceitos fundamentais do direito da personalidade, buscando um entendimento abrangente do tema. São direitos intrínsecos do homem e por isso considerado por muitos autores como direitos inato. Sua averiguação é de extrema importância tanto para o individuo, quanto para a sociedade.

Palavras-chave: Direitos da Personalidade. Conceito. Importância

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é trazer um conteúdo geral, porém, não exaustivo e de forma sucinta sobre os direitos da personalidade. Veremos quando são adquiridos estes direitos, como atuam no seio da sociedade e de que forma são protegidos.

Sua importância e relevância tem sido cada vez mais notória, sendo direitos que estão ligados a cada indivíduo e sem eles é improvável que o  homem consiga ter uma vida digna e plena.

2 IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA

Os Direitos da Personalidade são inatos, basilares e os mais importantes que a pessoa humana ostenta, destarte, a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil Brasileiro de 2002 ocuparam-se não somente de aspectos patrimoniais, mais também, de uma codificação axiológica ao homem como menciona Pablo Stolze Gagliano (2006), “ a previsão legal dos direitos da personalidade dignifica o homem”.

3 CONCEITO E DENOMINAÇÃO

Não são direitos patrimoniais. Dizem respeito à vida, ao nome , à imagem, à privacidade, sobre o corpo e suas partes, entre outros, “que devem ser respeitados como conteúdo mínimo para permitir a existência e a convivência dos seres humanos” Venosa (2005). O sentido econômico é secundário e caberá quando o dano não puder ser reparado de outro modo. São essenciais e não podem ser destacados da pessoa do titular.  

4 NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Em passado recente há quem negasse tal direito alegando que não poderia haver direito do homem sobre a própria pessoa. Sabe-se hoje que estes direitos são indispensáveis para a manutenção da vida e da dignidade da pessoa, são poderes que o homem exerce sobre si mesmo e que são tutelados pelo Estado.

É fato que a matéria mesmo estando no ordenamento jurídico não é exaustiva, pois com a evolução os direitos terão que ser ampliados devendo em muitos casos serem usada a analogia para defesa destes.

Contudo não são direitos ilimitado, cedendo importância em caso concreto ao interesse e direitos da coletividade (difusos, coletivos e públicos).

5 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Dentro desta modalidade esses direitos possuem:

a) Caráter absoluto, com eficácia erga omnes, pois o seu respeito é imposto a todos (Estado e particulares);  

b) Generalidade, outorgados a todas as pessoas, simplesmente pelo fato de existirem;  

c) Extrapatrimonialidade, insuscetíveis de avaliação pecuniária, contudo, o seu maltrato possa resultar em reflexos econômicos;

d) Indisponibilidade, não podendo mudar de titular, nem de forma onerosa, nem gratuitamente, pois são irrenunciáveis e intransmissíveis;

e) Imprescritibilidade, inexistindo um prazo para seu exercício, o seu desuso não acarreta a sua extinção, entretanto, há um período estabelecido em lei para à pretensão de reparação por sua violação;

f) Impenhorabilidade; não sendo objeto de alienação, à exemplo os direitos morais de um autor, contudo, sua obra com característica patrimonial pode, sem qualquer impedimento legal, ser objeto de penhora;

g) Vitaliciedade, perduram por toda a vida, sendo em regra extintos após a morte, salvo aqueles que se projetam após o falecimento do indivíduo, como exemplo o atentado contra a honra.

6 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Certo é, que o titular dos direitos da personalidade é o homem, e a identificação dos mesmos é de suma importância para preservação e manutenção da qualidade de vida de seu portador, para Gagliano (2006) seriam, “o direito à vida e integridade física, à integridade psíquica e criações intelectuais, e à integridade moral”, porem, não sendo estas classificações de forma taxativa, pois a evolução sempre abre caminhos para novas situações e conseqüentemente para novos direitos.

6.1 DIRETO À VIDA

                 Como garantia, a Constituição Federal traz em seu art 5° caput, a inviolabilidade deste direito, há entretanto, que se dizer que refere-se em direito à vida e não sobre a vida, não podendo esta ser ceifada nem mesmo com o consentimento de seu titular. É um bem protegido antes mesmo do nascimento, para Gagliano (2006) “a ordem jurídica assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro”.

         O aborto é legalmente proibido, ressalvando duas situações específicas, que são: a) o aborto terapêutico, realizado para salvar a vida da gestante, quando não há outro meio; b) o aborto sentimental em caso de estupro, com consentimento da gestante ou de seu representante legal, sendo este de analogia “in bonam parte” do atentado violento ao pudor.

                Importante mencionar sobre a eutanásia, que consiste no término da vida de pacientes com doenças incuráveis, podendo ser de forma ativa ou passiva. A eutanásia ativa é a aquela que advém de recursos farmacológicos para supressão a vida de forma indolor, contudo, nosso código penal condena esta prática. A eutanásia passiva ocorre quando se deixa de empregar recursos clínicos disponíveis que prolonguem a existência de um pessoa, não sendo esta considerado crime.

6.2 DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA

 É conexo à saúde do ser humano, protegendo o corpo de lesões e ferimentos e até a própria vida mesmo que para tratamentos médicos. Destarte, o Código Civil em seu art. 15° “ ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”, a pessoa que aceitar os procedimentos deve ter plena consciência de possível danos ao seu corpo.

A lei não proíbe certos tipos de trabalhos onde há eminente perigo, desde que haja o princípio da adequação social, como o boxe, ou a adoção de mecanismos de segurança previstos na legislação, como na mineração.

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