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Os Direitos da Personalidade

Por:   •  6/11/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.652 Palavras (15 Páginas)  •  160 Visualizações

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DIREITO CIVIL

DIREITOS DA PERSONALIDADE: Esses direitos são uma prova que o direito civil está se humanizando.  Foram reconhecidos pela constituição federal de 88 e depois pelo código civil de 2002. São direitos que não são patrimoniais, eles fazem parte do núcleo da personalidade daquela pessoa, da formação moral e psicológica de uma pessoa, e que pode gerar danos que não são mensuráveis em dinheiro, apesar de se utilizar muito o dano moral. Em geral são identificados como atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e de suas projeções sociais, é uma esfera extrapatrimonial em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma serie indeterminada de valores não irredutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a honra.

Esses direitos não são redutíveis, não são apenas esses, é possível que se identifique novos direitos da personalidade para além daqueles que já são reconhecidos no Brasil, portanto, não estritamente definido na lei. A lei é um ponto de partida para identificar alguns direitos da personalidade, por exemplo o nome, a honra, a imagem, a vida, a integridade física e moral. Eles não são redutíveis e nem limitados.

Em outros países existem outras denominações: Direitos subjetivos da pessoa, direitos essenciais, direitos da personalidade, direitos sobre a própria pessoa, direitos individuais, direitos personalíssimos. No Brasil, a ideia dos direitos da personalidade é que eles são direitos da própria pessoa natural em termos dos seus atributos físico, psíquicos ou morais. São esses 3 aspectos, e existe uma discussão sobre o fato desse direito ser um direito da personalidade da própria pessoa, o próprio sujeito que tem esse direito violado tem em princípio poder de exigir uma responsabilização daquele que ataca contra seus direitos da personalidade, e isso significa que ele em princípio é quem  dispõe sobre todos esses direitos, inclusive o direito à vida, assim gera a polemica que esses direitos não podem ser dispostos pela pessoa porque não é admissível o suicídio no Brasil, nem a incitação ao suicídio. 🡪 Eles são atributos essenciais do sujeito, e esse sujeito em princípio pode cobrar a responsabilização de outro sujeito que tenha violado cada um desses direitos da personalidade, mas não é só esse sujeito que pode buscar a responsabilização daquele que promoveu o dano, o MP também tem esse papel e os parentes no caso do incapaz. Eles não são direitos que são colocados à disposição do sujeito que vai sacrificar ou não ao seu bel prazer. São atributos da pessoa que são reconhecidos pelo ordenamento e que existem pessoas que exercem esses direitos da personalidade de uma forma mais intensa que outros, tem gente que acha que está atacado na sua honra em determinado fato, mas tem gente que não. São subjetivos, são de cada sujeito e são concebidos de forma subjetiva, por exemplo o ataque à imagem depende de cada pessoa. Como é verificado esse tipo se situação? Existem casos que são fáceis, mas tem outros não. Exemplo pessoa pública que é acusada de gerir mal um determinado patrimônio público, existe a má gestão e a corrupção, e as duas acabam se confundido, tem gente que acha que é corrupção e vai dizer isso, tem gente que acha que é outra. Então o ataque à honra, à imagem, depende do caso concreto. Exemplo sair como corrupto na capa de um jornal de domingo, o direito de resposta que seria a retratação teria que ser na capa também desse jornal, a CF garante – exercício do direito de resposta proporciona ao agravo.

Tese dominante com relação a questão do exercício do direito da personalidade: É que a própria pessoa exerce os poderes e esses direito da personalidade e ela pode vir exigir cada um dos desses direitos conforme ela compreende aquilo que seja os núcleos fundamentais de cada um desses direitos da personalidade, essa discussão sobre o suicídio no Brasil ela não faz sentido porque um ordenamento não pode autorizar o suicídio no Brasil, como é que você vai responsabilizar as pessoas que se suicidaram, você pode responsabilizar quem tentou e quem ajudou no suicídio, essa responsabilização já existe no Brasil. É obvio que uma, se a pessoa acha que houve uma violação do seu direito ela pode cobrar isso, assim como o ministério público pode atuar em determinados alguns casos, sobretudo quando incapaz ou quando o responsável legal não exigiu esses direitos da personalidade. No geral a obra que é reconhecida no campo de direitos da personalidade é do Bittar, ele define os direitos da personalidade como “atributos ou qualidades físicas ou morais do homem, individualizados pelo ordenamento e que apresentam um caráter  dogmático” Em princípio são individualizados pelo ordenamento,.

Existem duas posições doutrinárias: como dizer quais são sãos os diretos da personalidade.

  • Positivistas: Apenas são direitos da personalidade aqueles que foram afirmados pela lei, pelo direito posto, seja pela CF, seja pelo código civil ou outras normas positivadas/postas. Exemplo: Gustavo Tepedino “os direitos do homem para ter uma efetiva tutela jurídica deve encontrar seu fundamento na norma positiva” - Eu não posso inventar novos direitos além daqueles que não estão na lei. Século XVIII
  • Jusnaturalista: Bittar – Os direitos da personalidade existem antes das leis, estas por sua vez só afirmaram esses direitos é velha discussão do direito natural. Eles já existiam antes de ser positivados ou não; essa é uma discussão que não faz sentido, porque é obvio que antes de existirem as constituições e as leis, existe um sujeito que tem determinados atributos que são desse sujeito, a constituição veio para reconhecer alguns desses atributos.

Além das leis pode se utiliza alguma outra fonte para reconhecer outros direitos da personalidade?  Nesse caso há uma lacuna de lei, ela não reconheceu alguns direitos como direitos da personalidade. Pode segundo o artigo 4° da LIDB só que o que vai buscar nesse caso? As fontes da LIDB, os costumes, a analogia e os princípios gerais do direito, agora foram esses não pode, porque é o direito positivado, eu não posso tirar da concepção moral, religiosa sem que esteja em algum espaço da lei, ela tem que está na lei (CF ou legislação ordinária, e a LIDB ainda reconhece algumas fontes para indicar outros direitos da personalidade - Por causa do princípio da legalidade, não podem ser tirados simplesmente da cabeça). Agora isso não é tão simples porque por exemplo quando a CF vai se voltar para o princípio da dignidade humana isso é uma verdadeira caixa de pandora (uma lenda em que quando ela é aberta sai tudo), e desse princípio tem saído muitos direitos da personalidades que não estão positivados e que não estão na lei, sendo assim possível, porque decorrem do princípio da pessoa humana, sendo ele é um princípio constitucional, e a jurisprudência tem construído novos direitos da personalidade a partir desse princípio, porque vida humana com dignidade da pessoa natural depende de elementos físicos, psíquicos, morais. Os positivistas estão errados em dizer que só existem aqueles que são positivados na lei, mas a partir do momento que tem esse princípio, muitos direitos que não estão definidos na CF e no CC podem ser reconhecidos como tal. Existe uma suposta universalidade dos direitos da personalidade, vai depender de cada sociedade. A partir da segunda guerra mundial acabou essa distinção de positivos e jusnaturalismo,

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