Os Direitos da Personalidade
Por: luizassantos_ • 12/9/2015 • Trabalho acadêmico • 3.895 Palavras (16 Páginas) • 257 Visualizações
Direitos da Personalidade
- Dê uma breve noção de Direitos da Personalidade.
R: Certas prerrogativas individuais, inerentes á pessoa humana, aos poucos foram reconhecidas pela doutrina e pelo ordenamento jurídico, bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comercio, e que merecem proteção legal.
- O que distingue os Direitos da personalidade dos Direitos Patrimoniais?
R: Os Direitos da Personalidade com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria. Já o Direitos Patrimoniais é um direito de ação por dano moral, como tal, transmite-se aos sucessores da vitima. Não se pode, pois afirmar que imprescritível a pretensão á reparação do dano moral, embora consista em ofensa á direitos da personalidade.
- Sabido que o Direitos da Personalidade dividem-se em inatos e adquiridos, o que cada uma dessas espécies compreende?
R: Os inatos, como o direito á vida e á integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo.
- Qual o tema central da Lei 9434 de 4/02/1997?
R: Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes e tratamento e da outras providencias.
- O art. 11 do Código Civil, ao alencar os Direitos da Personalidade o faz de forma taxativa ou enunciativa? Por quê?
R: Enunciativa, porque o artigo não específica, não enumera os casos de exceção, apenas é exemplificado.
- O que significa dizer que os Direitos da Personalidade são: intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, inexpropriáveis e vitalícios?
R: Intransmissibilidade e irrenunciabilidade: essas características mencionadas expressamente no dispositivo legal supratranscrito, acarretam a indisponibilidade dos direitos da personalidade. Não podendo os seus titulares deles dispor, transmitindo-se a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-o, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. Evidentemente, ninguém pode desfrutar em nome de outrem bens como a vida, a honra, a liberdade etc. Absolutismo: o caráter absoluto dos direitos da personalidade é conseqüência de sua oponibilidade erga omnes. São tão relevantes e necessários que impõe a todos um dever de abstenção, de respeito. Sob outro ângulo, tem caráter geral, porque inerentes a toda pessoa humana. Não limitação: è ilimitado o numero de direitos da personalidade, malgrado o Código Civil, nos arts. 11 a 21, tenha se referido expressamente apenas a alguns. Reputa-se tal rol meramente exemplificativo, pois não esgota o seu elenco, visto ser impossível imaginar-se um numerus clausus nesse campo. Imprescritibilidade: essa característica é mencionada pela doutrina em geral pelo fato de os direitos da personalidade não se extinguirem pelo uso e pelo decurso do tempo, nem pela inércia na pretensão de defende-los. Não sujeição a desapropriação: Os direitos da personalidade inatos não são suscetíveis de desapropriação, por se ligarem á pessoa humana de modo indestacável. Não podem dela ser retirados contra sua vontade, nem o seu exercício sofrer limitação voluntaria ( Código Civil, art. 11). Vitaliciedade: os direitos da personalidade inatos são adquiridos no instante da concepção e acompanharam a pessoa ate sua morte. Por isso, resguardados, como o respeito ao morto, á sua honra ou memória e ao seu direito moral de autor, por exemplo.
- De forma breve e clara, sem reproduzir o texto legal, faça uma exegese dos seguintes artigos do C.Civil:
- art. 12 e parágrafo único Direito de se defender de ameaça ou lesão.
- art. 13 e parágrafo único Disposições do próprio corpo em vida.
- art. 15 tratamento medico de risco.
- art. 20 e parágrafo único Direito á imagem e á palavra escrita.
- art. 21 Direito a privacidade.
- Tendo em vista o art. 14 do Código Civil c/c o art. 4º da Lei 9434/97( Disposição do próprio corpo “post mortem”), respondam:
- o que se entende por principio do consenso afirmativo?
R: Os mencionados dispositivos legais consagram, nitidamente, o principio do consenso afirmativo, pelo qual cada um deve manifestar sua vontade de doar seus órgãos e tecidos para depois de sua morte, com objetivo cientifico ou terapêutico, tendo o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa doação feita para tornar-se eficaz após a morte do doador.
- Todas as pessoas são doadoras potenciais? Por quê?
R: A Lei n. 10.211/2001, ao exigir a autorização dos familiares do falecido para realizar transplante, afastou a presunção de que todas as pessoas eram doadoras potencias. Para enfatizar que a decisão de disposição do próprio corpo constitui ato personalíssimo do disponente, o Enunciado 277 da IV Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal dispõe: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo cientifico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares; portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9434/1997 ficou restrita á hipótese de silencio do potencial doador”.
- O que ocorre se a pessoa, em vida, não manifestou expressamente sua intenção de ser doadora? Essa intenção pode ser revogada?
R: A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo do falecido dependera da autorização de qualquer parente maior, da linha reta ou colateral ate o 2º grau, ou do cônjuge sobrevivente, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes á verificação da morte (Lei n. 9434/97, art. 4º). Em se tratando de pessoa falecida juridicamente incapaz, a remoção de seus órgãos e tecidos apenas poderá ser levada a efeito se houver anuência expressa de ambos os pais ou por seu representante legal (Lei n. 9434/97, art. 5º. E se o corpo for de pessoa não identificada, proibida está a remoção post mortem de seus órgãos e tecidos (Lei n. 9434/97, art. 6º).
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