Os Direitos das Família
Por: Barrosrsb • 1/2/2018 • Resenha • 41.645 Palavras (167 Páginas) • 241 Visualizações
Isabella Silva Matosinhos
CADERNO DE DIREITO DAS FAMÍLIAS: anotações feitas em sala de aula
Caderno digitalizado de Direito das Famílias referente às aulas ministradas pela professora Iara Antunes de Souza no período letivo de 2016.2, da Universidade Federal de Ouro Preto.
Ouro Preto
2016
Aula do dia 14 de setembro de 2016 – apresentação da disciplina |
AVALIAÇÕES: é tudo cumulativo
- 10 de novembro de 2016: exercício em sala de aula sobre PARTILHA, valendo 01 ponto. Pode usar calculadora.
- 17 de novembro de 2016: exercício em sala valendo 01 ponto.
- 30 de novembro de 2016: prova aberta, valendo 03 pontos. Pode usar calculadora.
- 23 de março de 2017: prova, valendo 05 pontos.
OBSERVAÇÃO: estudar a parte de Regime de Bens pelo livro do WALCIR EDSON RODRIGUES JÚNIOR de 2012. Tem na biblioteca.
Aula do dia 15 de setembro de 2016 |
FAMÍLIA: ORIGEM, EVOLUÇÃO E CONCEITO
1 ORIGEM E EVOLUÇÃO. Hoje estudaremos a visão geral dessa evolução.
1.1 Sociedade e família
É a sociedade quem dita\escolhe o que é família? Se a resposta a. essa pergunta for sim, isso é um problema, porque família é heterogênea. Por outro lado, isso é interessante pois, por haver heterogeneidade de núcleos familiares, a sociedade tem e deve reconhecer vários tipos de família.
1.2 Direito e família
Mas aí como é que o Direito vai normatizar a família heterogênea, de uma sociedade heterogênea? Há duas saídas para isso: 1ª) ou o Direito vai ditar o que é família (exemplo: família é isso) ou; 2ª) o Direito vai reconhecer as famílias, a partir de uma verificação da realidade social. A primeira saída é a do direito positivo, e um exemplo disso era o Código Civil de 1916, que dizia que família era casamento e, portanto, somente esse molde de família era juridicamente reconhecido. Assim, fora do casamento o que poderia existir, então, era qualquer outra categoria, qualquer outra coisa, menos família (alguns consideravam que essa coisa que não era casamento era, por exemplo, uma sociedade de fato). Por outro lado, a segunda saída – baseada no reconhecimento – é a saída principiológica e, portanto, pós-positivista. Nesse modelo, o Direito estabelece alguns pré-requisitos (que são requisitos abertos) e a partir desses pré-requisitos é possível o reconhecimento de diversos modelos de famílias.
Fica o questionamento: será que o Direito tem a função de moldar a sociedade? Ou mais adequado seria que o Direito reconheça a diversidade social? E isso em um contexto de uma sociedade heterogênea e desigual, com diversos grupos minoritários, inclusive no Congresso Nacional.
E trabalharemos, agora, três paradigmas de família para entender a evolução desse instituto até hoje.
2 FAMÍLIA ROMANA
Essa era uma família religiosa, que se formava com o intuito de cultuar os antepassados. Era o culto ao Deus Lar (e isso explica o ditado que diz “lar, doce lar”). Outra peculiaridade: na época da família romana as casas antigas tinham um jardim de inverno e lá a família se reunia toda noite para cultuar. A mesma coisa explica os cemitérios perto das casas. Nesse sentido, construir descendência era importante porque o pensamento era “hoje eu cultuo alguém e amanhã terei alguém para me cultuar”. A família tinha, portanto, um fundamento religioso.
A família romana era aquela do casamento indissolúvel e, nesse contexto, importante é entender alguns papéis: a função da mulher era de reproduzir (preferencialmente tendo filhos homens), e se ela não engravidasse havia três opções possíveis de ocorrer: devolvê-la para o seu pai (por inutilidade do objeto), adotar um filho homem ou sujeitar a esposa ao irmão do marido (sobre essa última alternativa, vale lembrar que, ainda hoje, a presunção pater is est do Código Civil de 2002 é herança romana). Por outro lado, a função dos filhos era relativa: a filha mulher devia cultuar o Deus Lar do seu pai e, quando se casasse, deveria passar a cultuar o Deus Lar da família do seu marido (e com isso se conclui que na família romana não havia concorrência de religiões, você simplesmente tinha de abandonar uma religião para, só então, cultuar a outra); a função do filho homem, por sua vez, era a de continuar o culto ao Deus Lar de sua família. E, por fim, a função do homem era a de chefiar e a de dar continuidade ao culto dos antepassados.
2.1 Características da família romana: era uma família matrimonializada (pois só se forma por meio do casamento), hierarquizada e religiosa.
3 FAMÍLIA CODICISTA
Influência do Código Francês e do Código de Napoleão e, portanto, do Código Português também (ordenações manuelinas, afonsinas e felipinas). E vale lembrar que há características desses Códigos que estão implementados também no Código Civil de 1916.
O fundamento dessa família era o patrimônio. O importante era ter. Substitui-se, então, o paradigma religioso pelo paradigma patrimonialista. E isso porque o Código Napoleônico era de inspiração burguesa. A família codicista está, portanto, ligada ao Estado Liberal: constituía-se família para constituir patrimônio.
Mantendo a base romana, essa família se dava pelo casamento indissolúvel e, claro, apenas entre homem e mulher. A função da mulher continuava sendo a de reprodução, e reproduzir para ter o maior número de filhos possível, uma vez que a função dos filhos era constituir força de trabalho para ter cada vez mais patrimônio. E, por fim, a função do homem era a de administrar os bens para, também, ter cada vez mais patrimônio.
E vale lembrar que essa era uma família hierarquizada; inclusive a mulher, quando se casava, era tida como relativamente incapaz, necessitando da autorização do seu marido, inclusive, para trabalhar fora de casa.
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