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Os Direitos e Garantias Individuais

Por:   •  17/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.830 Palavras (40 Páginas)  •  305 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL – ESTRATÉGIA CONCURSOS – CONCURSO MPU

AULA 2 – VÍDEO 1

Protocolo troca de titularidade SABESP: 095.235.467-18

  • DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – Artigo 5º da Constituição Federal

  • CAPUT:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

São titulares de direitos fundamentais não só os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, mas também os estrangeiros não residentes no Brasil, basta estar no país.

Ex. Estrangeiro que estava de visita ao Brasil, ao ser preso, pode impetrar HC.

Os 5 grandes direitos expressos no caput resumem muito bem cada um dos incisos de artigo 5º, CF.

  • DIREITO À VIDA

Possui uma dupla acepção:

  1. Direito a sobreviver (estar vivo)
  2. Existência digna (vida boa/digna)

Surge aqui o conceito de “mínimo existencial” – condições mínimas que uma pessoa deve ter para uma vida digna, uma vida boa, não apenas para sobreviver.

  • ALCANCE:

Engloba:

  1. Vida extrauterina
  2. Vida intrauterina – em razão disso o aborto é, via de regra, considerado crime.

  • UNIÕES HOMOAFETIVAS:

O STF reconhece que são entidades familiares – “Direito à busca pela felicidade”.

  • INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO

É admitida pelo STF, não é considerado aborto.

O feto tem uma má formação do cérebro, o que o incompatibiliza para a vida. Então, o STF, para privilegiar a dignidade da pessoa humana da mãe, admite a interrupção da gravidez de feto anencefálo.

  • PESQUISA COM CÉLULAS-TRONTO EMBRIONÁRIAS:

É admitida pelo STF, não viola o direito à vida.

Ex. Fertilização in vitro – O STF admite que poderão ser feitas pesquisas com células-tronco com os embriões que não são implantados no útero da mãe.

  • RELATIVIDADE DO DIREITO À VIDA:

Porque no Brasil admite-se a pena de morte, em caso de guerra declarada. Portanto, não há direitos fundamentais absolutos, nem mesmo o direito à vida é absoluto.

  • DIREITO À IGUALDADE:

Art. 5º, I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Trata-se de igualdade material - tratar com igualdade os iguais, e com desigualdade os desiguais.

A igualdade material dá amparo as ações afirmativas (discriminações de conteúdo positivo): dão tratamentos mais benéfico para grupos sociais mais desfavorecidos.

Ex. cotas raciais.

  • IGUALDADE NA LEI X IGUALDADE PERANTE A LEI:

Na lei: é um comando destinado ao legislador, que deve levar a ideia de igualdade ao elaborar a lei.

Perante a lei: pressupõe a lei pronta. Então, é um comando destinado aos aplicadores do direito (Poder judiciário e Poder Executivo).

  • LIMITE DE IDADE EM CONCURSOS PÚBLICOS:

É admitido pelo STF, seja um limite máximo, seja um limite mínimo, e não viola a isonomia ou igualdade.

Esse limite quando imposto deve estra previsto em lei, não pode ter amparo somente no edital. O edital só pode transcrever dispositivo de lei.

  • CRITÉRIOS DISTINTOS PARA A PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO CORPO FEMININO E MASCULINO DA AERONÁUTICA:

O STF entende que é compatível com a igualdade material, então admite-se.

Outro exemplo de igualdade material é a abertura de vagas exclusivas para mulheres em um concurso público para agente penitenciário em uma prisão feminina.

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 37:

Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

Ex. Servidores públicos da carreira X e da carreira Y, que fazem exatamente o mesmo trabalho, mas os vencimentos são extremamente desproporcionais. Nesse caso, se o Poder Judiciário for acionado para aumentar o vencimento do grupo desprivilegiado sob fundamento de isonomia, não terá competência para tanto, por não ter função legislativa.

O aumento de remuneração dos servidores públicos deve ser feito por lei, com iniciativa do chefe do Poder executivo.

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

  • APLICAÇÃO AOS PARTICULARES E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Particulares: podem fazer tudo o que a lei não proíbe (atuação ampla).

Administração Pública: a adm pública somente pode fazer o que a lei permite (atuação limitada).

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE X RESERVA LEGAL:

Legalidade: lei em sentido amplo, englobando não só a lei formal, mas também outros atos normativos do Poder Público (portaria, decreto...).

Reserva Legal: Engloba apenas a lei formal.

  • RESERVA LEGAL ABSOLUTA X RESERVA LEGAL RELATIVA:

Absoluto: O tema será integralmente regulamentado pela Lei, não pode ser objeto de atos infralegais.

Ex. Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei  , observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

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