Os Fundamentos e Metodologia da Pesquisa em Direito
Por: Luciana Azevedo • 24/4/2022 • Resenha • 2.242 Palavras (9 Páginas) • 194 Visualizações
Aluno: Artur Leandro Veloso de Souza
Matéria – Fundamentos e Metodologia da Pesquisa em Direito – DIR410110
Livro: BELLO, Enzo; ENGELMAN, Wilson. Metodologia da Pesquisa em Direito. Caxias do Sul: Ed. Educs, 2015
Resumo relativo às paginas 202 – 245 da obra. O trecho contém apenas resumos de Artigos e está encartada na segunda parte do livro divido entre três tópicos:
- pesquisas interdisciplinares em direito
- pesquisas quantitativas em direito.
- pesquisas com análise de discursos em direito
A primeira englobará 06 (seis) resumos, a segunda contará com 02 (dois) resumos, por fim a terceira com 05 (cinco) deles. Vejamos cada um.
Das pesquisas interdisciplinares em direito.
Direito Administrativo e economia: Interdisciplinaridade no estudo do modelo brasileiros dos anos 30 aos anos 90. André Luiz Hoffmann.
O autor pretende destacar a correlação da pesquisa sobre o direito administrativo no processo de 60 (sessenta) anos de história brasileira e a sua direta correlação, interdisciplinaridade com a Economia. De início, ele destaca que o recorte da pesquisa inicia:
O recorte histórico adotado será a partir do Estado Novo de Getúlio Vargas, pois é nesse período em que se pensa, de fato, em abandonar o caráter patrimonialista do direito administrativo, até a Emenda Constitucional 19, de 1998, que consolida a chamada reforma gerencial iniciada em 1995 pelo Ministro Bresser Pereira.
O Autor aponta como a influência do modelo econômico promove alterações na disciplina administrativa. Decorrente das crises cíclicas da economia – passando o período fordista para o pós-fordista – em 60 (sessenta) anos de história a política econômica brasileira passou desde a (i) superação do patrimonialismo, (ii) maior centralidade e modernidade do Estado, atuando na execução de serviços públicos e privados, (iii) passando para uma descentralização e posteriormente (iv) desestatização e abandono do papel centralizador.
Portanto, esses movimentos econômicos promovem diretamente mudanças e influências na ciência administrativa.
Subjetividade e pesquisa em direito. Alexandre Bernardino Costa e Eduardo Gonçalves Rocha.
Os autores analisam o impacto da subjetividade no processo de pesquisa e interpretação do direito. Utilizando-se das contribuições epistêmicas desenvolvidas pelo psicólogo social Fernando Luiz Gonzales Rey, os autos autores perpassam para avaliar qual o significado e alcance do subjetivismo.
Diferenciando-o do senso comum e mesmo do que está dentro, do emocional, concluem que o subjetivismo consiste
“[...] a produção simbólico-emocional que emerge diante de uma experiência vivida, a qual integra o histórico e o contextual em seu processo de configuração”
Nessa medida o subjetivismo traz importantes contribuições para a pesquisa do direito, na medida em que o real é sempre um olhar para construções simbólicas e emocionais constituídas historicamente e instituintes da História.
O direito, portanto, é uma trama de verdades simbólicas e emocionais instituídas, indutoras de sentidos subjetivos em determinada direção.
Um espaço de construção democrática: a pesquisa jurídica como instrumento de diálogo entre direito e políticas públicas. Por Tayssa Botelho dos Santos
A pesquisadora pretende uma modificação de paradigma da pesquisa jurídica de políticas públicas – abandonar o papel de mero recurso consultivo para passar a estar presente no processo de construção de aperfeiçoamento de programas de governo. Ponderando sobre a interdisciplinaridade entre o direito e as políticas públicas, destaca que esse espaço de interconexão concretiza-se de maneira mais pujante a partir da constitucionalização dos direitos fundamentais na Constituição Mexicana e na Constituição de Weimar.
Portanto, a partir de 1917 e no Brasil, com a edição da CF 88, as políticas públicas passam a estar aderidas ao campo do direito. Nessa medida a pesquisa científica deve ser utilizada como ferramental capaz de introduzir o diálogo democrático. Ela é capaz de captar as demandas sociais e conferir-lhes visibilidade.
No entanto, a pesquisa não deve se reduzir apenas ao aspecto teórico abstrato, deve, utilizando-se do método empírico, testar as suas aderências entre a teoria e a prática. Ressalta que essa mudança perpassa diretamente pela mudança do processo ensino-aprendizagem, com uma sala de aula mais contextualizada com a realidade na construção de um discente mais ativo e crítico.
O estudo de uma prática ou uma prática em estudo: a pesquisa teóricometodológica em direito. Por Elisabeth da Silva dos Passos e Luis Claudio Silva Miranda.
Os autores, debruçados sobre as manifestações ocorridas em 2013, buscam analisar a inter-relação entre a história e o direito. Ponderam a inicialmente a utilização desse parâmetro, especialmente dado a proximidade entre o evento e a sua análise. Concluem que tudo é história, independente do distanciamento do pesquisador do fato.
Partindo do paralelo de ciências humanas, buscam nesta comunicação, propor a reflexão acerca desta inter-relação entre teoria e prática, concedendo destaque para as contribuições que a ciência histórica pode oferecer, para um estudo de sociologia jurídica.
Articulando direito e antropologia: o método etnográfico no estudo do processo de construção da verdade judiciária. Por Marilha Gabriela Reverendo Garau.
A Autora pondera a necessidade de articular o conhecimento e a pesquisa jurídica com a antropologia, mas especificamente, a pesquisa etnográfica.
De início, para alinhamento de conteúdo, a pesquisa etnográfica é o meio pelo qual a teoria antropológica se desenvolve e é elaborada, a partir do questionamento dos conceitos pré-constituídos pelo senso comum, no contraste traçado entre as visões de mundo que o pesquisador leva consigo ao observar a realidade, bem como as teorias com as quais tal visão se afronta (PEIRANO, 1992)
A autora pondera que a pesquisas empíricas tem espaço no campo da justiça criminal e da segurança pública. Pondera-se, inicialmente, que a pesquisa jurídica centram-se nas próprias reflexões dogmáticas e jurisprudenciais. Deixa-se de utilizar o campo etnográfico, em que se esforça para processos de autoconhecimento, autopercepção e auto entendimento, com os processos de conhecimento, percepção e entendimento do outro, que identifica, arquitetando o que somos e entre quem estamos. (GEERTZ,1998).
Pondera a importância do saber antropológico e a relativização de verdades consagradas, das suas próprias verdades e práticas. Esse olhar crítico da antropologia; de um terceiro, alinhando o direito e a própria política.
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