Os Limites da Liberdade de Expressão e a Censura
Por: Fabiano Citizen • 8/9/2021 • Artigo • 3.559 Palavras (15 Páginas) • 188 Visualizações
Os limites da liberdade de expressão e a censura.
PEREIRA, FABIANO.
Graduando em Direito – Uniceub.
RESUMO
Este Artigo analisa os limites da liberdade de expressão e da aplicação da censura ao livre pensamento.
Palavras-chave: Liberdade de expressão, censura, direitos fundamentais, política do cancelamento, rede social, twitter.
SUMMARY
This Article analyzes the limits of freedom of expression and the application of censorship of free thought.
Keywords: Freedom of expression, censorship, fundamental rights, cancellation policy, social network, twitter.
INTRODUÇÃO
O presente Artigo defende duas premissas: a) todo ato de cerceamento de expressão perpetrado por qualquer um que não seja crime, é censura e b) o Estado enquanto detentor privado do jus puniendi que não puna atos de censura, é co-autor e responsável solidário pela censura.
O princípio da liberdade de expressão é geralmente associado ao poder autoritário do Estado em tolher o pensamento de seus cidadãos, mas e quando isso ocorre dentro de uma empresa privada que julga e condena alguém a não se manifestar simplesmente, porque não concorda com sua opinião? Teria ela a liberdade de censurar baseado num regramento privado? A empresa tem personalidade jurídica. Logo, ela também teria a liberdade de autodeterminar-se, mas essa liberdade não tem limites? Quem regula essa liberdade é a lei, mas e quando essa liberdade conferida aos indivíduos fere um princípio de outros indivíduos.
No direito constitucional tal conflito se soluciona usando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Há limites para a liberdade de expressão, o Estado tem o dever de regular essa prática e o faz mediante leis. Uma tentativa disso foi o Marco Regulatório da Internet, sancionado em 2014.
Numa empresa, os limites de atuação são determinados pelas regras aceitas pelo usuário do serviço ou produto. Se as regras não são cumpridas, segundo um “julgamento” altamente subjetivo e sem direito ao contraditório, a censura se instala sumariamente, sem direito à recurso ou transparência como há num devido processo legal.
O recorte utilizado nesse Artigo é especificamente o uso das redes sociais como veículo de informação e liberdade de expressão. Contudo, esse entendimento pode-se desdobrar para qualquer empresa que julgue e condene o indivíduo sem a participação do Estado como mediador.
Desenvolvimento
De certa forma, a punição ou banimento de um indivíduo de uma rede social com a vinculação de sua identidade pessoal lembra a morte civil da pessoa. Muito aplicada na idade média e moderna, a morte civil se dava pela“ perda da personalidade em vida”. Aqui leia-se perda da personalidade da rede social. A ideia básica de morte civil seria: a pessoa estar viva, mas ser tratada como se estivesse morta. A voz daquela pessoa é calada pelo banimento. Geralmente, essa pena era aplicada às pessoas condenadas criminalmente, em situações especiais.¹ Essa analogia se aceita, escancara um anacronismo perpetrado ainda hoje pelo bloqueio e banimento dos indivíduos em redes sociais. Nas duas modalidades há censura.
Importantíssimo entender a estrutura da censura e quando ela de fato ocorre. Muito atribuída ao Estado como pólo ativo e o indivíduo no polo passivo, o cerne da censura se concretiza na relação de poder do Estado como ente e o indivíduo, parte vulnerável da relação.
O banimento pode manchar a índole e moral do indivíduo censurado. Um caso emblemático foi o banimento do ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump da Twitter, uma gigante do ramo das redes sociais.
O Twitter anunciou a decisão de suspender definitivamente a pessoa de Donald Trump, após analisar as postagens do presidente dos Estados Unidos que alegadamente teriam servido de incentivo a seus apoiadores e que culminaram na invasão do Congresso americano em janeiro de 20212. Enquanto usuário o ex-presidente Trump era seguido por milhões de pessoas do mundo todo. Grandes contas como a do ex-presidente aumenta o custo da publicidade e aumenta o lucro da empresa.3 A relação é de um contrato. Contudo, há mais poder em um dos lados desse acordo, o da rede social que lucra muito e censura um indivíduo sem um devido julgamento imparcial.
Tal censura nos remete a várias irregularidades. A primeira é a de banimento perpétuo. No brasil é ilegal qualquer pena perpétua.
Curioso, para não dizer incoerente que o banimento vitalício do ex-presidente ocorreu sem qualquer julgamento e sem qualquer defesa. Total descalabro da nação que arrota ser a mais forte democracia do mundo. Bem verdade que as leis daquele país pregam pela não ingerência dos assuntos inter partes, com a mínima interferência dos Estado nos negócios jurídicos. Mas até essa liberdade naturalista tem limites (juris tantum).
Atualmente se defende que as regras da empresa privada podem ser superiores às leis do Estado. No caso, o contrato firmado com a empresa confere a essa o jus puniendi para censurar quem ela julgar ser politicamente contrária a seus “termos de serviço”.
Sem ampla defesa do usuário, qualquer sanção configura juízo prévio com prévia pena de censura. Agora, “inês é morta”. Atualmente, após a mácula da imagem do indivíduo pelo cancelamento, sua honra e a dignidade dificilmente serão reparadas mesmo com uma “gorda” indenização.
A censura perpetrada pelo Estado traz a fama ao censurado de um militante dos direitos humanos com foco no direito fundamental de expressão, quase um herói. O mesmo não ocorre quando a censura é impetrada por uma empresa privada de repercussão social mundial como ocorreu com o caso do ex-presidente americano. A pecha ou mancha que o censurado carrega como pessoa non grata, pode muitas vezes lembrar a morte civil ou o etiquetamento de Jeremy Bentham4. Resultado similar ao do famigerado “cancelamento”.
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