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Os Limites principiológicos ao poder de tributação

Por:   •  21/11/2017  •  Dissertação  •  509 Palavras (3 Páginas)  •  241 Visualizações

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Os limites principiológicos ao poder de tributação do Estado

A tributação deve ser visualizada sob a ótica de uma interpretação analógica em comparação a uma via de mão dupla, pelo fato de haver uma necessária correlação fático-existencial entre direitos e deveres fundamentais, na qual a implementação concreta e garantia de um dependerá da observância do outro.

É desarrazoado acastelar o instituto dos direitos fundamentais em detrimento do dever estatal de atuar como autêntico provedor das necessidades coletivas, abstendo-se da abordagem acerca das formas de viabilizar essa atuação.

Para manter sua estrutura, seu bom funcionamento e disponibilizar aos cidadãos os serviços que lhe compete, o Estado necessita valer-se da captação de recursos materiais, o que se concretiza através da tributação. O renomado jurista Leandro Paulsen ensina que “o dever de pagar impostos é um dever fundamental. O imposto não é meramente um sacrifício, mas sim uma contribuição necessária para que o Estado possa cumprir suas tarefas no interesse do proveitoso convívio de todos os cidadãos [...]”

Outrossim, pode-se afirmar, ainda, que o dever de pagar tributos é um instrumento utilizado pelo Estado para a concretização dos direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos, pois caso os tributos fossem pagos ao alvitre dos cidadãos, provavelmente tais direitos não existiriam além do papel.

Malgrado o dever de o estado implementar os direitos fundamentais estar acompanhado do respectivo poder de buscar recursos para tanto fazer parte do motivo de sua própria existência, importa reconhecer que tal poder, ainda que legitimado pelos motivos que foram expostos linhas acima, encontra limites. Tais limites, que o estado necessariamente esbarra (ou ao menos deveria) ao impor e cobrar os impostos essenciais na persecução de seus objetivos servirão como um freio protetivo do cidadão para impedir o excesso por parte daquele.

Os princípios constitucionais tributários são grandes limitadores ao poder de tributar. Nesse rol, é importante ressaltar o princípio da legalidade que, atuante como um importante balizador ao Estado-administração no mister tributacional constitui, nos dizeres de Ruy Barbosa, “o fundamento de toda a tributação, sem o qual não há como se falar em Direito Tributário”.

Dessarte, não há direito fundamental que não gere um custo para o Estado implementá-lo e, consequentemente, o co-respectivo dever de todos de suportá-lo, na medida da possibilidade de cada um. Essa é a tradução simplificada do princípio da isonomia, que aplicado no âmbito da tributação, consiste na observação da capacidade contributiva de cada contribuinte.

Constituindo o topo da pirâmide principiológica, o princípio da dignidade da pessoa humana é (ou deveria) ser observado em todo o processo de captação de recursos por parte do Estado, devendo este, pelo princípio supracitado, exercer o poder de tributação abstendo-se de cobranças abusivas e/ou indevidas.

Ante o exposto, entende-se que a tributação não constitui um fim em si mesmo, ou seja, não é a razão de ser do próprio estado que ele exista simplesmente para tributar seus indivíduos. Pelo contrário, o que se percebe é que a tributação é um meio existente, dentre outros, para que o estado preste aos indivíduos aqueles direitos que lhes foram outorgados pela constituição, valendo-se da contraprestação advinda dos cidadãos-contribuintes.

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