Os Preâmbulos das Constituições
Por: felipejoaoborges • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 5.611 Palavras (23 Páginas) • 202 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA
Curso de Direito
Luis Lima dos Santos
Os Preâmbulos das Constituições
São José dos Campos
2014
Luis Lima dos Santos
Os Preâmbulos das Constituições
Trabalho apresentado, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, na Universidade Paulista, sob a orientação do prof. Ms. ______________.
SUMÁRIO
Introdução
Capítulo 2– Os Preâmbulos Constitucionais
2.1 Constituição de 1824
2.2 Constituição de 1891
2.3 Constituição de 1934
2.4 Constituição de 1937
2.5 Constituição de 1946
2.6 Constituição de 1967
2.7 Constituição de 1988
Capítulo 4 – Conclusão.
Referências Bibliográficas
Introdução
Constituição é a organização jurídico fundamental de um Estado, em outras palavras, todos preceitos fundamentais de um Estado, em tese, está compilado em sua Constituição, aduzindo, dessa forma, todos os parâmetros tendentes a reger e organizar o Estado e sua sociedade.
Assim, ao estudar a edição de uma Constituição, não se pode perder de mira o momento histórico vivido pelo Estado e sua sociedade. Em dados momentos, algumas constituições estabelecem maior rigor estatal e uma usurpação das garantias individuais, enquanto em outros momentos históricos, muitas das vezes em resposta às limitações impostas por uma constituição restritiva, uma mesma nação estabelece uma constituição mais garantista e limitadora das ações estatais.
Essa realidade pode ser facilmente observada na evolução constitucional brasileira, onde as Constituições, ora outorgada ora promulgada, acompanharam a evolução governamental e o clamor social, seja na legitimação de um regime déspota, seja em sua derrubada com a inoculação de uma democracia.
O Preambulo constitucional, por sua vez, é uma carta de intenções editada pelo constituinte, onde é inserido os princípios e desejos orientadores da constituição que regerá o Estado seus nacionais. Assim, quando da leitura do preambulo de uma constituição, em tese, pode-se extrair toda a essência da Constituição editada.
No entanto, conforme visto, o preâmbulo é uma carta de intenções, de princípios e desejos e não possui o condão de norma disciplinadora, ou seja, os preâmbulos das constituições são juridicamente irrelevantes. A tese de irrelevância jurídica do preâmbulo é adotada pelo STF, não possuindo força normativa e não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade.
No entanto, o preâmbulo tem natureza hermenêutica, ou seja auxilia na interpretação da constituição, cuja definição foi ressaltada da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2070, aduzindo que o preâmbulo está situado no âmbito da política.
Portanto, cada constituição, e por consequência, seu respectivo preâmbulo, deve ser analisada verticalizando o seu texto e contexto, onde o texto é o objeto da interpretação, qual seja a norma em análise, entretanto para que se possa interpretar um texto, mister se faz compreender o seu contexto. O contexto é o momento histórico que antecede cada constituição. Para José Joaquim Gomes Canotilho, “A constituição não deve ser entendida como uma fotografia e sim como um filme”
Capítulo 2– Os Preâmbulos Constitucionais
- Constituição de 1824
DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constituição, que haviamos offerecido ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse já como Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : Nós Jurámos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual é do theor seguinte:
Analisando a história nacional, denota-se que o ano de 1777 traz profundas repercussões na constituição que vem a ser outorgada em 1824. Até 1777 reinava em Portugal o Marques de Pombal, neste mesmo ano assume o trono Português D. Maria.
Esta mudança de poder denominou-se “Política da viradeira”, a partir da assunção do trono português por D. Maria, Portugal passa a ter uma dependência comercial e militar em relação à Inglaterra.
D. Maria proibiu por decreto que as idéias dos revolucionários franceses (liberdade, igualdade e fraternidade) fossem divulgadas em Portugal. Em razão desta proibição, começam a ocorrer, tanto em Portugal quanto no Brasil colônia, reivindicações pela liberdade.
D. Maria majora a alíquota tributária dos minerais o que gera revolta no Brasil. Em 1785 D. Maria exara um alvará proibindo indústrias no Brasil e em 1792 D. Maria começa a dar sinal de loucura, por esta razão assume o trono de Portugal, ainda como regente, seu filho D. João VI.
Após a ascensão de Napoleão ao trono francês, foi editado um bloqueio internacional, o qual proibia que os países europeus comercializassem com a Inglaterra. Contudo Portugal não adere a este bloqueio o que levou, em 1807, D. João VI, com toda a corte portuguesa fugir de Napoleão, que já havia invadido a Espanha.
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