Os Princípios Gerias do Direito
Por: Jeticianelli • 12/8/2016 • Monografia • 1.167 Palavras (5 Páginas) • 331 Visualizações
[pic 1]UNESPAR – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ
CAMPUS DE APUCARANA
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Jéssica Ticianelli Gonçalves - 1º Adm B Noturno
Professora: Mayra
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
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Apucarana
2016
Sumário
1- INTRODUÇÃO
2- CARATERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
3- EXEMPLOS
4- FUNÇÃO INTERPREATIVA
5- FUNÇÃO NORMATIVA SUBSIDIÁRIA
6- FUNÇÃO NORMATIVA CONCORRENTE
7- CONCLUSÃO
8- BIBLIOGRAFIA 7
INTRODUÇÃO
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO
São vistos como ideias fundamentais que formam a base do Direito, geralmente relacionadas a um ramo do Direito. Os princípios gerais do direito tanto auxiliam o Poder Legislativo no momento de elaborar uma lei quando o Judiciário no momento de resolver uma lacuna existente na lei, dando apoio e coerência.
A lei de Introdução ao Código Civil, no seu artigo 4º, recomenda ao juiz que no caso de omissão da lei, devera recorrer à analogia. Caso essa não resolva a situação, que seja verificado os usos e costumes do local. Porém, se mesmo assim, a questão não for solucionada, o juiz recorrerá aos Princípios Gerais do Direito.
Os Princípios informam, orientam e inspiram regras gerais. Devem ser observados quando a criação da norma, na sua interpretação e na sua aplicação, eles sistematizam e dão origem a institutos. Na ciência, os princípios trazem a ideia de proposições ideais, fundamentais, construídas a partir de uma certa realidade, e que buscam a compreensão dessa realidade. Eles não são preceitos de ordem moral ou econômica, mas sim esquemas que se inserem na experiência jurídica, convertendo-se, desse modo, em elementos que são componentes do Direito.
É importante dizer que, devido ao caráter essencialmente amplo dos Princípios Gerais do Direito, o aplicador do Direito, bem como o legislador, que neles se baseiam, devem ter cautela e limites para a atuação, sob pena busca incoerente a solução para uma determinada situação. Ressalta-se que, para utilizar os Princípios Gerais de Direito, há de existir uma perfeita identidade, entre a situação e o princípio utilizado, sob o aspecto da coerência e harmonia.
CARATERÍSTICAS DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
- Os princípios são lógicos, éticos e racionais;
- São de natureza normativa, dado que se encontram regulados em uma legislação vigente;
- Sua fonte deriva de generalizações sucessivas a partir dos preceitos do sistema em vigor;
- Usam-se para solucionar as deficiências da lei. Os princípios constituem o abstrato no ordenamento jurídico positivo;
- São normas derivadas de fatores culturais;
- Indicam a direção na qual está situada a regra que há de encontrar-se;
- Seu fundamento encontra-se na natureza humana racional, social e livre, e são regras de aplicação geral
- Podem chegar a ter uma função construtiva, já que permitem a sistematização da matéria jurídica.
Exemplos:
Na Área Constitucional:
- Todos devem ser tratados como iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
- Todos são inocentes até prova em contrário;
- Ninguém deverá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- Nenhuma pena deverá passar da pessoa do condenado;
- Aos acusados em geral devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;
- A propriedade deve cumprir sua função social;
- Deve-se pugnar pela moralidade administrativa; etc.
Na Área Civil:
- Ninguém deve descumprir a lei alegando que não a conhece;
- Nas declarações de vontade deverá ser mais considerada a intenção do que o sentido literal da linguagem;
- Ninguém deve transferir ou transmitir mais direitos do que tem;
- A boa-fé se deve presumir e a má-fé deve ser provada;
- Deve ser preservada a autonomia da instituição familiar;
- Quem exercitar o próprio direito não estará prejudicando ninguém;
- A pessoa deve responder pelos próprios atos e não pelos atos alheios;
Quando uma lei começa a produzir efeitos na sociedade, os princípios passam a atuar com algumas funções distintas para que haja a correta aplicação da norma. Existe a função interpretativa, a função normativa subsidiária e a função normativa concorrente. Essas funções podem estar presentes no mesmo preceito, pois o momento e as circunstâncias é que vão dizer qual está sendo realizada. Portanto, pode um princípio agir com a função interpretativa e em outra ocasião com a função normativa, por exemplo.
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