Os Princípios das Leis do Trabalho
Por: ibercamargo • 27/9/2018 • Relatório de pesquisa • 2.303 Palavras (10 Páginas) • 131 Visualizações
Fontes do direito do trabalho
1- Autônomas – contrato de trabalho; regulamento de empresa; negociação coletiva
Contrato de trabalho
As regras do contrato obrigam as partes mutuamente e o regem, estabelecem obrigações e direitos.
Regulamentos de empresa
Regras objetivas e escritas, com coerência que não atinja direitos constitucionais.
Negociação coletiva
Possibilidade de criação de regras pelo Sindicato profissional aplicáveis aos trabalhadores da categoria, negociação de direitos encabeçada pelo sindicato dos empregados (nome técnico -sindicato profissional).
A participação do sindicato profissional e exigida na negociação coletiva
Ex. negociação de postos de trabalho
O nome dado ao documento desta negociação é Convenção coletiva de trabalho, porem existe uma diferenciação quanto a quem assina.
Vejamos:
Acordo coletivo de trabalho (realiza acordo que diz respeito a realidade dela).
Sindicato profissional x empresa
Convenção coletiva de trabalho
(dos trabalhadores) sindicato profissional x sindicato econômico (patronal).
A CCT tem maior alcance, e os dois instrumentos podem coexistir, antes da reforma trabalhista, prevalecia o que fosse mais favorável ao empregado, a reforma diz que prevalece o acordo, por ser a realidade de determinada empresa.
2- Heterônomas – lei (em sentido amplo); dissidio coletivo
Regras que vem de alguém de fora da relação de trabalho
Lei
Constituição federal art. 7° direitos Sociais
CLT- 1° de maio de 1943.
Dissidio coletivo
Todo processo trabalhista e um dissidio podendo ser individual ou coletivo (quando houver insucesso da negociação coletiva)
E um processo em que o judiciário resolve o impasse da negociação – no tribunal.
sentença normativa, cria normas, a partir do momento da sentença ou a partir do momento da lacuna que ficou com a regra antiga
prazo: 4 anos
Princípios
1 princípio da proteção
O direito do trabalho parte da premissa de que o trabalhador e o mais fraco na relação de emprego, ele e hipossuficiente e deve ser protegido.
Para que esse principio se materialize, é dividido em 3:
1.1 “in dubio pro operário”
E um princípio de hermenêutica (interpretação de normas). Duvida de interpretação quanto a norma, é aplicada da melhor forma para o empregado.
1.2 principio da norma mais favorável/ benéfica
Quando mais de uma norma for aplicável ao caso concreto, aplica-se a que for melhor para o empregado.
não e o artigo, e a lei inteira
teoria do conglotamento (teoria da acumulação).
Empregados expatriados: aplica-se a lei de qual país? Hoje o TST diz que aplica-se a norma que for mais favorável ao empregado.
1.3 condição mais benéfica
Toda vez que forem modificadas as regras do contrato de trabalho não poderá demonstrar prejuízo direto ou indireto ao empregado que deve concordar com toda modificação.
Então a modificação no contrato de trabalho deve conter anuência e não pode causar prejuízo direto ou indireto ao empregado.
O contrato deve sempre avançar, porem o sindicato pode permitir que a situação piore.
Ex. negociação coletiva com empresa que vai demitir 200 funcionários em troca de estabilidade. Diferente de alterar as regras em que o contrato está inserido.
- Aderência plena: ultratividade.
- Aderência limitada por revogação: ultratividade relativa.
- Aderência limitada pelo tempo: não há ultratividade.
Sumula 277 do TST (suspensa)
2- Irrenunciabilidade de direito
O empregado não pode abrir mão de seus direitos. Ele só pode alterar seu contrato de trabalho com anuência e não pode causar prejuízo direto ao indevido.
Ex. trabalhador que recebe adicional noturno, vai para o turno da manha e passa a receber menos – o TST não entende como prejuízo.
Esse principio foi enfraquecido nos anos 80 por conta da globalização – diminuição de empregos, a preocupação passou a ser a manutenção dos postos de trabalho.
Os direitos do empregado são irrenunciáveis
Acordo: O juiz do trabalho pode não permitir um acordo sobre o que é incontroverso, não cabe mandado de segurança nem recurso.
3- principio da continuidade do contrato
Presume-se que o empregado tem interesse na manutenção do contrato de trabalho.
Ex. o empregado alega que a empresa o demitiu e não pagou o que devia e a empresa que o empregado sumiu > presume que ele foi demitido (presunção em favor do empregado, pois este não tem como provar, mas o empregado sim, ex. convocando o empregado para retorno). Por Telegrama.
4 – principio da primazia da realidade
No confronto entre os documentos formais e os fatos verdadeiramente ocorridos, prevalecem os fatos. Ou seja, vale mais uma prova testemunhal que cartões de ponto, carteira assinada, recibo de férias, etc.
Sujeitos do contrato de trabalho
Empregado (art. 3° da CLT)
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza, não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salario
Requisitos: pessoa física, trabalho personalíssimo
1- pessoalidade: pessoa física, trabalho personalíssimo (o empregado tem pessoalidade).
Pessoa Juridica – fraude quando preenche todos os requisitos do art 3° (primazia da realidade)
2- não eventual: se repete, é habitual.
Domésticos: LC 150/2015 – Art. 1° > + de 2 vezes por semana com finalidade não lucrativa (diferente do trabalhador urbano).
3- dependência: não é dependência econômica, é dependência jurídica = subordinação
é típico do empregado receber ordens.
Por uma contraprestação.
4- onerosidade: salario
Trabalhador voluntario não e empregado.
Exclusividade de empregador não e um requisito.
Empregador (art. 2° da CLT)
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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