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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, PELO RITO ESPECIAL

Por:   •  12/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.035 Palavras (5 Páginas)  •  485 Visualizações

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Alessandra Souza Vicente R.A: 13009982

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível de Cascavel

                                                  Carlitos, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade R.G. nº (...), inscrito no C.P.F nº (...), residente e domiciliado em Cascavel- PR, cujo endereço eletrônico é (...), por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, inscrito na OAB sob nº (...), com endereço profissional na (...), onde recebe intimações, vem respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência com fundamento nos artigos 560 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, propor:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, PELO RITO ESPECIAL, EM FACE DE:

       

  1. Norberto Ferreira, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade R.G nº (...), inscrito no C.P.F nº (...), residente e domiciliado em Cascavel- PR, cujo endereço eletrônico é (...).
  2. Ricardo, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da cédula de identidade R.G nº (...), inscrito no C.P.F nº (...), residente e domiciliado em Toledo- PR, cujo endereço eletrônico é (...), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – Fatos

O autor que desenvolve atividade agrícola consistente no plantio de soja, milho e trigo, com a intenção de aumentar a área de cultivo, celebrou no dia 01/08/2012, um contrato de arrendamento rural com o primeiro réu. O imóvel arrendado, denominado de Fazenda Parreira, está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, com matricula n. 4.178-B.

Neste contrato consta que o arrendamento rural, ficou estipulado na clausula terceira, que o prazo para exploração do imóvel terminaria na data de 31/07/2017, cinco anos após o início do contrato.

O autor passou a plantar soja e milho safrinha no imóvel arrendado, conforme demonstram as notas fiscais do produtor em anexo. Que correspondem à entrega do milho e soja produzidos na propriedade do primeiro réu, também com a carta de anuência para financiamentos agrícolas.

Após a colheita do milho em Julho e agosto de 2015, o Autor inícios os preparativos para o plantio de soja, que teria início em Outubro do mesmo ano.

Em 01 de Agosto de 2015, o Autor foi surpreendido com o segundo réu que adentrou com maquinários na área arrendada pelo autor, a fim de também preparar a terra para o plantio de soja.

O autor amigavelmente pediu que se retirasse da terra arrendada por ele, sendo que este réu entregou ao autor uma cópia de um contrato de arrendamento firmado com o primeiro réu, com inicio em 01/08/2015 até o dia 31/07/2017, se recusando a deixar o local, impedindo que o autor continuasse com a posse do bem.

Diante do exposto, o Autor não pode realizar a tempo o plantio de soja, sofrendo um prejuízo de R$ 100.000,00, relativos à semente e defensivos agrícolas que já haviam sidos comprados para realização do plantio.

II – FUNDAMENTOS

  1. Reintegração de posse.

O autor tem provas suficientes, conforme o artigo 561 do Novo Código de Processo Civil para comprovar a sua posse sobre a terra, pois mantêm posse plena e direta, é detentor de boa- fé é arrendatário, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel, obedecendo todos os critérios fixados em lei.

Tem notas fiscais que provam que o Autor exercia atividade de plantio agrícola sobre a terra, bem como a carta de anuência de financiamentos agrícolas firmado pelo réu, em favor do autor.

Considera- se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, artigo 1196 do Código Civil, o autor tem poder sobre a coisa temporariamente, podendo defender o seu direito contra o réu.

Entende por bem assegurado, todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, o direito de nela ser restituído.

O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, e restituído em caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, artigo 1210 do Código Civil.

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