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Os Salários Especiais

Por:   •  10/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  3.348 Palavras (14 Páginas)  •  62 Visualizações

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SALÁRIOS ESPECIAIS:

  1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

CONCEITO:

Conforme determina o Artigo 59 da CLT, as horas que excedem a jornada normal de trabalho serão consideradas horas extraordinárias que deve ser remunerada com acréscimo de no mínimo de 50% (Artigo 7º, XVI, da CF/88).

Art. 59 da CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1º - A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

O valor das horas extras integra o aviso prévio indenizado e também são devidos os reflexos do DSR - Descanso Semanal Remunerado sobre o adicional. O adicional de hora extra integra o salário para todos os fins trabalhista no teor da Súmula 76 do TST assim estabelecia:

Se pago com habitualidade integra o cálculo de outras verbas como:

  • 13º salário (Súmula 45 do TST);
  • FGTS (Súmula 63 do TST);
  • Aviso Prévio Indenizado (Artigo 487 § 5º da CLT);
  • Férias (Artigo 142, § 5º da CLT);
  • Descanso Semanal Remunerado (Súmula 172 do TST);
  • Indenização.

Antes os empregados em regime de tempo parcial não podiam prestar horas extras. Agora por meio da Lei 13.467 de 2017, os empregados em regime parcial de tempo podem prestar horas extras habitualmente (Art. 59 § 4º da CLT).

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017), o banco de horas passa a poder ser negociado diretamente com o empregado, com limite de seis meses. Também é possível fazer uma negociação com o sindicato por um período de um ano.

  • Empregadores com empregados – 6 meses (Art. 59 § 5º da CLT)
  • Sindicato com empregadores – prazo de 1 ano.

Art. 59 da CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 5º - O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

A reforma trabalhista trouxe para o funcionário a possibilidade de fazer um acordo direto com a empresa, sendo negociadas as horas extras em pagamentos ou folgas. Uma maneira de evitar dor de cabeça é o diálogo entre as partes, para que assim entrem em um combinado, e por derradeiro traga a segurança necessária entre as partes.

Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, o piso de remuneração das horas extras passou do adicional obrigatório de 20% para, no mínimo, 50% da hora normal trabalhada, porém, esses valores podem ser diferentes, vai depender de acordo de convenção coletiva daquele grupo de trabalhadores. Outra forma desse percentual mencionado acima variar é quando o trabalhador faz horas extras em feriados ou em dias que deveria ser a folga do empregado.

Ademais, mesmo com o acordo coletivo, o máximo de horas que podem ser trabalhadas é de 2h, podendo ser variável apenas os valores das horas extras.

CALCULO DA HORA EXTRA

        Para isso, basta dividir seu salário mensal pelas horas normais trabalhadas dentro do mês, o resultado será o valor do salário-hora.

Depois, é só somar esse resultado com o percentual de 50%, por exemplo:

Um auxiliar administrativo recebe o salário de R$ 1.100,00 e trabalha 220 horas no mês (44 horas semanais x 5 semanas que pode haver em um mês). Logo, o cálculo será assim:

1.100 / 220 = R$ 5, este é o valor do salário-hora.

5 + 2,5 (50% de 5) = R$ 7,50 este é o valor da hora extra deste profissional. 

No entanto, esse cálculo apresentado acima, refere-se para os trabalhadores com carga horaria de 44 horas semanais no horário diurno e não noturno.

Para quem faz turnos noturnos, além do cálculo feito acima, há ainda um acréscimo de 20% sobre o adicional noturno.

Horas extras realizadas em finais de semana e feriados, valem o dobro (adicional de 100% ao invés dos 50%).

  1. ADICIONAL NOTURNO

CONCEITO:

O adicional noturno é um benefício trabalhista que deve ser pago aos funcionários que possuem uma jornada de trabalho diferenciada, no período noturno, precisamente entre 22h e 5h.

Esse adicional surgiu como uma necessidade de compensar os trabalhadores que atuam nesses locais que, cada vez mais, têm demandado funcionamento 24h por vários motivos, como aumento da produção ou outros fatores ligados ao ramo de serviço. Assim, é garantido a esses funcionários um acréscimo de, no mínimo, 20% no valor sobre a hora trabalhada.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina, desde 1943, em seu Art.73, que a remuneração do trabalhador noturno deve ser maior que a do trabalhador diurno. O mesmo está disposto no Art.7 da Constituição Federal. É importante reforçar, ainda, que mesmo com a Reforma Trabalhista de 2017 o benefício não sofreu qualquer alteração.

CÁLCULO:

Adicional noturno = (valor da hora trabalhada * 20%) + valor hora trabalhada

Exemplo: Um motorista trabalha durante 8 horas diárias, com início da jornada às 22h e término às 7h do dia seguinte. Cada hora do seu trabalho custa R$ 30 e, para cada hora, a ele deve ser pago 20%.

Como ficou o adicional noturno 12×36 após a reforma trabalhista?

Antes da Reforma Trabalhista, o adicional noturno para os trabalhadores em regime 12×36 era calculado com base na média das horas trabalhadas no período de 12 horas, independentemente de o trabalho ter sido realizado todo ele no período noturno ou não. Isso significa que o adicional noturno era pago sobre as 12 horas trabalhadas, independentemente de quantas horas foram efetivamente trabalhadas no período noturno.

Com a Reforma Trabalhista, essa regra mudou. A nova lei passou a determinar que o adicional noturno para os trabalhadores em regime 12×36 seria calculado apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno.

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