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Os Serviços Públicos

Por:   •  17/5/2016  •  Seminário  •  1.568 Palavras (7 Páginas)  •  261 Visualizações

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------ SERVIÇOS PÚBLICOS - 28/08/15

---- CLASSIFICAÇÃO (a que eu achei menos contraditória)

-- QUANTO À FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS:

- essa classificação toma por base a fruição dos serviços e não a prestação.

a) SERVIÇOS GERAIS (UTI UNIVERSI)

- são prestados pra todos, mas todos usufruem também, e o Estado não tem como saber ou mensurar a utilização de cada um, a utilização individual;

- são serviços indivisíveis;

- Ex.: iluminação pública. Eu, Estado, não sei o quanto cada um de vocês utilizam de energia pública, logo não posso cobrar individualmente. Então, esses serviços são cobrados por meio da RECEITA GERAL DECORRENTE DA COBRANÇA DE IMPOSTOS.

b) SERVIÇOS SINGULARES (UTI SINGULI)

- são serviços prestados pra todos, mas passíveis de serem individualizados. O Estado tem como medir quanto que cada pessoa utiliza desse tipo de serviço;

- aqui é levado em conta a utilização de cada indivíduo;

- Ex.: energia elétrica. O Estado presta pra todos, mas tem como saber quanto que cada pessoa utiliza, logo pode cobrar individualmente. Você paga de energia o quanto você usa porque o Estado tem como saber o quanto que você consume;

- Assim, é cobrado de você uma TAXA ou TARIFA pela sua utilização.

-- QUANTO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:

a) SERVIÇOS PÚBLICOS INDELEGÁVEIS (Ex.: art. 21, X, CF)

- só o Estado presta, centralizadamente, ou as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Adm. Indireta;

- não se pode delegar aos particulares a prestação;

Ex.: serviço postal, segurança pública... (organização judiciária).

b) SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGÁVEIS

- são serviços onde a titularidade é do Estado, mas ele tem a possibilidade de delegar a sua prestação a particulares, mediante contratos de concessão ou permissão de serviço público;

- Ex.: serviços de telefonia, de fornecimento de energia elétrica, de transporte coletivo rodoviário de passageiros.

c) SERVIÇOS DE OUTORGA OBRIGATÓRIA

- nesse caso, o Estado tem o dever de prestar, mas não pode fazê-lo sozinho, sob pena de termos um monopólio estatal;

- Ex.: TV e rádio.

d) SERVIÇOS NÃO EXCLUSIVOS (chamados também de serviços impróprios)

- o Estado tem o dever de prestar, mas o particular tem o poder de prestar também, independente de delegação!

- ora, se não há delegação, o serviço não pode ser considerado prestado pelo estado. Logo, como será serviço público se um dos elementos que compõem o conceito de serviço público, como visto na última aula, é a sua prestação direta ou indireta pelo Estado?

- acontece que aqui nessa classificação, nós não temos serviços públicos propriamente ditos, porque não são prestados pelo Estado. Logo, trata-se, conforme o STF, de serviços de relevância pública ou utilidade pública, por faltar o elemento subjetivo característico dos serviços públicos, qual seja, a prestação feita pelo Estado;

- Ex.: hospital, escola.... Lembrando que o Estado tem o DEVER de prestar, então ele não pode, por exemplo, dizer que não vai abrir escola em uma determinada localidade porque nela já existem muitos colégios particulares;

- Precisa de autorização pra eu abrir um hospital? Sim, mas isso é decorrente do poder de polícia.

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- Regra: o Estado presta os serviços públicos de forma centralizada. Em alguns momentos, entretanto, essa prestação centralizada dos serviços enseja a transferência para outras entidades para que se garanta a eficiência do serviço;

- O Estado sai, então, da prestação direta, centralizada, e a descentraliza. Essa descentralização pode ser feita a entidades da Adm. Indireta (AU., FP., EM. E SEM) ou a particulares;

- Essa descentralização pode se dar por:

1) OUTORGA (DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO)

- o Estado transfere a prestação dos serviços públicos a pessoas jurídicas de direito público;

- sempre por meio de Lei. ⬅️

2) DELEGAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO)

- o Estado, sendo o titular do serviço público, transfere o poder de prestar aquele serviço a um pessoa jurídica de direito privado integrantes ou não da Adm. Indireta. Sejam EM. SEM., ou à particulares;

- essa delegação pode se dar através de Lei autorizando a criação (para EM ou SEM) ou por contrato de concessão ou permissão de serviço público (para particulares). ⬅️

ENTÃO, A DELEGAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO AO PARTICULAR É CHAMADA DE DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO CONTRATUAL (PORQUE É FEITA ATRAVÉS DE UM CONTRATO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

---- CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (Lei 8.987/05)

- nesse tipo de contrato, a Adm. contrata um empresa, a empresa presta o serviço e é remunerada pelo usuário do serviço público (este paga a remuneração da empresa);

- para ser concessão, a concessionária deve ser remunerada ao prestar o serviço e por quem está usufruindo desse serviço;

- Ex.: transporte público, energia elétrica, telefonia...

- a limpeza de uma cidade se dá por concessão? Não, é um contrato de prestação como outro qualquer;

- rádio e difusão de sons e imagens (televisão): o serviço público televisivo é delegado aos particulares mediante concessão. A Globo, por exemplo,

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