Os Serviços Públicos
Por: Lyncon Menegon • 3/3/2018 • Ensaio • 594 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
Art. 173, 170, C.F
Serviços públicos
- Serviços próprios e exclusivo do estado.
- Serviços impróprios e não exclusivos do estado (coleta de lixo, energia elétrica, radio difusão, etc.) – há autorização do estado para tal, concessão
- Serviços públicos concorrentes e/o estado. – Sistema capitalista ou neocapitalista, quando o estado intervém de forma mínima na economia.- não há necessidade do estado, nem autorização, não há necessidade de autorização de delegação
Exemplo: Concorrente, saúde, educação
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
- Sistema intervencionista – o estado intervém ao máximo na economia
- Serviços públicos Concorrentes são serviços públicos que também podem ser exercidos pela iniciativa privada.
Concessão dos serviços públicos – concedente- concessionário
Concessão – contrato por prazo determinado, bilateral, que outorga ao particular o exercício de um serviço público mediante remuneração e equilíbrio econômico, sempre mediante licitação, salvo as exceções legais e por conta e risco do concessionário.
Contrato público é bilateral - Comutativo- gera obrigações para ambas as partes, clausulas exorbitantes do direito público, indenização
Licitação 8666/93– Concorrencia
Tomada
Convite
Leilão
Concurso
Pregão
Regime jurídico do concessionário
É a pessoa jurídica de direito privado, respondendo nessa qualidade pelas responsabilidades civis, comerciais, trabalhistas e tributarias. No entanto equipare se ao poder público quanto a responsabilidade civil de atos prestados por seus funcionários, no exercício das funções.
Art. 37 cf, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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