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Os Terrenos em Faixa de Fronteira

Por:   •  5/3/2018  •  Resenha  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  510 Visualizações

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Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Disciplina: Direito Agrário

Atividade Externa da Disciplina (AED)

Tema: Terrenos em Faixa de Fronteira

A região da Faixa de Fronteira caracteriza-se geograficamente por ser uma faixa de 150 km de largura ao longo de 15.719 km da fronteira brasileira, na qual abrange 11 unidades da Federação e 588 municípios divididos em sub-regiões e reúne aproximadamente 10 milhões de habitantes. A Faixa de Fronteira do Centro-Oeste é composta por 72 municípios dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Art. 20. São bens da União:

§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Esta delimitação de terras possui a denominação faixa de fronteira, pelo fato de que caracteriza um limite, uma fronteira do Brasil com os demais países da América do Sul, delimitando a soberania do Estado.

De acordo com José Cretella Júnior, a faixa ou zona de fronteira é “o segmento de terra contíguo aos limites terrestres do Brasil com países da América do Sul. (...). Conforme demonstrações do IBGE, para facilitar o desenvolvimento e planejamento da faixa de fronteira, esta foi dividida em 3 regiões. Vejamos:

A primeira região é composta pelos estados da região Norte do Brasil, que compreende o Amapá, Pará, Amazonas, Rondônia, Roraima e Acre. A segunda região compreende a Faixa de Fronteira dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul que são os estados da região Centro-Oeste e a terceira são compostos pelos estados da Região Sul, que inclui a fronteira dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O estudo do presente tema é de extrema importância, visto que a fronteira é indispensável a Segurança Nacional, para a caracterização do território brasileiro e ainda facilitar o desenvolvimento e progresso do país. Este entendimento está positivado, por meio da Lei 6.634/79, nos seguintes termos:

Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

Em razão da grande importância do território em faixas de fronteira, o legislador tratou de forma diferente, a aquisição de terrenos nessas áreas. Conforme a Lei 6.634/79:

Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;

V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;

Portanto, para a aquisição de terrenos em faixa de fronteira, é necessário o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, seja pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, e caso haja inobservância do preceito legal, e não seja ouvido o Conselho de Segurança Nacional, todos os atos praticados serão nulos de pleno direito, sendo os responsáveis pelo negócio punido com multa, de até 20 % do valor negocio realizado irregularmente, nos termos do artigo 6° da referida lei.

Comprovado que houve o assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a alienação e a concessão de terras públicas em faixas de fronteira não pode ultrapassar o limite de 3000 ha (três mil hectares), e serão caracterizadas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores ou detentores da maioria do capital comum.

Ou seja, aquelas pessoas jurídicas que tenham administradores ou possuidores da maioria do capital comum, será considerada uma só unidade a alienação e concessão de terras em faixa de fronteira, não podendo ultrapassar o limite previsto no artigo 8º da L. 6.634/79.

Porém poderá o Presidente da República autorizar a concessão de terras em faixa de fronteira acima do limite mencionado. Porém, deve haver manifesto interesse para economia da região, conforme dispõe o artigo 8º §1º da referida lei.

§2º do artigo  da L. 6.634/79 ressalta que à alienação e à concessão de terrenos urbanos aplica-se a Lei 11.481/07. Segundo referida lei, não se dispensa a comprovação do efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante das terras cadastradas como da União, em faixa de fronteira (§ 2º do artigo 7º).

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