Os Tipos de Crimes
Por: laragb • 12/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.501 Palavras (7 Páginas) • 80 Visualizações
FACULDADE EVANGÉLICA RAÍZES
DOCENTE: GABRIEL DE CASTRO BORGES REIS
DISCENTE: LARA
DISCIPLINA: DIREITO PENAL
Crime doloso está previsto no artigo 18, inciso I do Código Penal, que considera como dolosa a conduta criminosa na qual o agente quis o resultado (dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual).
Dolo direto: Uma pessoa assalta outra pessoa à mão armada. Sua intenção era realmente levar os pertences da vítima.
Dolo eventual: O agente dá um tiro pra cima de fuzil e esse tiro ricocheteia e acerta a cabeça de uma pessoa e a pessoa morre. O agente não queria cometer o crime, não tinha a intenção de matar ou ferir alguém, mas ele o comete, assumindo os ricos de produzi-lo.
Crime culposo está previsto no artigo 18, inciso II do Código Penal, que considera a conduta culposa quando o agente por imprudência, negligência ou imperícia causa o resultado. Ex: crimes de trânsito. Uma pessoa não necessariamente tinha a intenção de causar um acidente, mas ele agindo com grande imprudência acaba ferindo a lei de trânsito e causando um crime culposo. Já a morte de alguém no trânsito causado por uma pessoa que não tem carteira e dirige, é um crime culposo cometido por uma ação de imperícia.
Crime preterdoloso ocorre quando o agente pratica um crime com resultado total mais grave do que o pretendido. Conjugação de dolo no antecedente e culpa no subsequente, o agente quer um minus e produz um majus. Ex: Se uma pessoa com raiva e ódio de alguém e quer causar no máximo uma lesão corporal, empurra ela escada a baixo que cai se machuca muito. O agente não sabendo que ela sofria de um problema cardíaco grave, através desse ferimento ela acaba vindo a óbito. A pessoa agiu com dolo na ação porque sua intenção era causar uma lesão na outra, mas de forma alguma essa pessoa queria que a outra morresse, o que resulta numa culpa no resultado.
Crime comissivo é aquele cometido por uma ação que a lei proíbe. O agente realiza a ação, visando um resultado típico e ilícito. Ex: matar, estuprar ou seqüestrar alguém.
Crime omissivo próprio: sua norma é mandamental, ou seja, o indivíduo (qualquer pessoa) tem a obrigação jurídica de realizar determinada conduta, se ele deixa de fazê-la, estará praticando o crime. Ex: deixar de prestar socorro, deixar de notificar doença.
Crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão está previsto no artigo 13, §2º, do Código Penal que aqueles agentes que tenham o dever de agir para evitar o resultado e não evitou, este irá responder pelo resultado do crime. O agente não responde pela omissão simplesmente, mas somente pelo resultado que a omissão causar, no qual difere esse crime do omissivo próprio. Ex: um policial, dolosamente deixa de atender uma ocorrência, responderá pelo resultado do crime cometido, pois a lei lhe obriga agir.
Crime instantâneo é o que esgota com a ocorrência do resultado, que se completa num determinado instante, sem continuidade temporal. A consumação não se prolonga. Ex: ameaças, lesão corporal, homicídio e furto.
Crime permanente é aquele que a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex: tráfico, seqüestro e extorsão mediante seqüestro.
Crime instantâneo de efeitos permanentes: a consumação também ocorre em determinado momento, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex: homicídio consumado; fraude para obtenção de aposentadoria (estelionato previdenciário, quando cometido por servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário); bigamia.
Crime material é aquele em que o legislador prevê e exige um resultado naturalístico (toda modificação no mundo físico; tudo aquilo que é palpável) para consumação. A conduta humana (ação) gera modificação no mundo exterior (resultado). Ex: delito de aborto, homicídio e furto.
Crime formal é aquele em que o legislador até prevê o resultado naturalístico, mas não o exige para consumação. Ex: corrupção passiva: o funcionário público solicita a propina (resultado naturalístico) para deixar de praticar um ato de ofício; extorsão mediante seqüestro, descaminho e ameaça.
Crime de mera conduta não há nenhum resultado previsto na norma. É aquele cujo resultado naturalístico não pode ocorrer, porque sequer há a sua descrição. Ex: invasão de domicílio e crime de ato obsceno.
Crime de dano é aquele em que se exige, para sua configuração, a efetiva ocorrência de lesão ou de dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. A consumação é necessária para a produção de um resultado material, consistindo na lesão efetiva do bem jurídico. Ex: crime de vilipêndio a cadáver, o próprio crime de dano e infanticídio.
Crime de perigo é aquele que, para que se considere consumado, exige apenas que o bem seja exposto a perigo. Portanto, a efetiva ocorrência de dano ao bem jurídico protegido pela lei penal é desnecessária para que o crime se consume. A consumação ocorre com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Ex: crimes de perigo de contágio venéreo, de omissão de socorro e de tráfico ilícito de entorpecentes. Os crimes de perigo podem ser subdivididos em:
.Crimes de perigo abstrato ou presumido: considerados pela lei (de maneira presumida) pela simples prática da conduta típica. O tipo penal se limita a descrever a conduta, sem qualquer referência a resultado naturalístico. Por isso foram batizados pela doutrina (em geral) como “crimes de mera conduta”. Trata-se de presunção legal absoluta (“juris et de jure”) de perigo. Independe de prova. Ex: crime de quadrilha ou bando (artigo 288), tráfico de drogas (Lei N.º 11.343/06): perigo para a saúde pública , porte de arma (artigo 14 da Lei N.º 10.826/03).
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