Os delitos de Associação Criminosa, Milícia Privada e sua aplicação nos delitos previstos no Código Penal
Por: Deborah C • 12/8/2017 • Resenha • 644 Palavras (3 Páginas) • 533 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós- Graduação em Direito
Resenha do Artigo “Os delitos de Associação Criminosa, Milícia Privada e sua aplicação nos delitos previstos no Código Penal”.
Trabalho da disciplinaDireito Penal Constitucional – Crimes em Espécie.
Tutora: Prof.ª Daniela Duque Estrada.
Niterói
2017
Introdução
Na contemporânea resenha é abordado o ponto de vista do autor Cézar Roberto Bitencourt, no que tange ao caso dos delitos de Associação Criminosa, Milícia Privada e sua aplicação nos delitos previstos no Código Penal.
Resumo
Em conservação de seu ponto de vista, o doutrinadormenciona entendimento de que o crime de Associação Criminosa (nova designação dada pela Lei nº 12.850/2013 ao nome remoto de Crime de Quadrilha ou Bando) configura-se quando incidem 03 (três) ou mais pessoas, isto é, no mínimo 03 (três) pessoas, associam-se para o remateexclusivo de incumbirdelitos. O núcleo do tipo “associarem-se” determina que a Associação constituaem constante ou permanente.
Também se determina a que apresente por fim o cometimento de delitos, pouco implicando se são da mesma espécie ou não. Esgota-se com a essencial associação das pessoas, involuntariamente da técnica de determinado crime pelo grupo. Aborda-se de crime constante e independente (isto é, que é autônomo dos crimes cometidos pela Associação).
Em meio às pessoas integradas podem permanecer inimputáveis. Aquele que participa de Associação Criminosa poderá ter a pena privativa de liberdade diminuída em até 2/3 (dois terços) ou suprida por restritiva de direitos se cooperar efetiva e voluntariamente com a inquirição e o processo criminal (art. 4º da Lei nº 12.850/2013).
Vale ressaltar que em analogia ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes previsto na Lei 11.343/2006, bastam somente02 (dois) participantes para a configuração e tem por finalidade a técnica dos crimes definidos nocaput do art. 33 e §1º, 34 e 36.
Há que se falar que a Lei nº 12.720/2012 originou um novo tipo penal ao Título IX. Trata-se do Crime de Constituiçãode Milícia Privada, que versa em organizar, constituir, integrar, manter ou custear organizaçãoparamilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer doscrimes previstos no Código Penal, no art. 288-A.
Sanciona uma disposição de só criminalizar o comportamento (não mais abrolhando a infração penal) e de encaminhar para delito de retraimento (crime mais perigoso). Contudo, sempre implantando regra que impede a prisão: Pena ínfima de 04 (quatro) anos que admite o regime aberto e a troca por 02 (duas) penas restritivas de direito ou uma pena restritiva de direito e multa.
Crítica
A nosso ver, embora a ementa da Lei nº 12.720/2012 cite a respeito de o “crime de extermínio de seres humanos”, a norma na verdade, buscou apenar com máxima severidadea lesão dolorosa cometida por bando de extermínio ou Milícia Privada e o homicídio dolosoou ainda designar um tipo de Associação Criminosa desenvolvida por organização paramilitar, grupo ou esquadrão ou milícia privada. Não existe, por molde, nenhuma alteração a respeito do delito de genocídio predito na Lei nº 2.889/1956. Daí que existe impropriedade norol ao referir crime de extermínio.Contudo, Milícia Privada, não emana da aderência automática da sociedade, mas é atribuída mediante coerção, agressão e grave ameaça, podendo derivar, até mesmo, em cancelamento de fortuitos renitentes. Na verdade ocorre um adequado emprego de território, em uma condição de Estado análogo, com o desígnio de oprimir as pessoas desprovidas.
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