PÓS-GRADUAÇÃO EM “POLÍTICAS E GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA”
Por: thaizakamorim • 30/4/2020 • Resenha • 848 Palavras (4 Páginas) • 184 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM “POLÍTICAS E GESTÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA”
Resenha Crítica de Caso
Thaiza Karen de Amorim
Trabalho da disciplina Estudos em Direito Administrativo
Tutor: Prof(a): Viviani de Oliveira Rodrigues
Brasília
2020
REFLEXO DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL
Referência: MADEIRA, Jose Maria Pinheiro: Reflexo das esferas administrativa e penal. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 22, março, 2002. Acesso em 22 de abril de 2020.
O texto discorre sobre os efeitos de uma decisão penal para o servidor público infrator. A regra geral é a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Assim, o servidor que comete infração administrativa pode ser punido nessa esfera, assim como nas esferas civil e penal. No entanto, o autor discorre também sobre as situações excepcionais, que vinculam a decisão de uma esfera a outra. Logo, a questão central do texto é: quando a decisão penal influencia na esfera administrativa?
Para responder a essa questão, a doutrina primeiro faz a separação quanto ao crime cometido, se tem relação ou não com a função pública (crimes funcionais ou não funcionais). Se o crime é funcional, necessariamente há interseção entre as esferas. Já quando o crime não é funcional, em princípio, não há a comunicação entre as instâncias.
O autor separa então duas possibilidades, de acordo com o Código Penal, e discorre sobre elas: condenação por crime funcional e absolvição.
Na primeira situação, de condenação por crime funcional na esfera penal, há a necessária comunicação com a esfera administrativa, ou seja, nesta ele também deve ser condenado. A explicação é dada pelo princípio da presunção de inocência, pois para haver uma condenação na esfera penal, o juízo deve ter certeza sobre a materialidade e a autoria da infração, portanto, há um processo de contraditório e ampla defesa muito mais apurado e demorado.
Já no processo administrativo, não se aplica o princípio de que na dúvida o réu deve ser favorecido. Aqui, bastam indícios de ilegalidade para aplicar as sanções ao servidor público (claro que após o devido processo administrativo). Assim, caso se tenha aplicado uma sanção penal, a qual necessita de uma investigação mais profunda dos fatos, razão há para que essa condenação penal gere também uma condenação administrativa.
Logo, a condenação por crime funcional gera uma sanção administrativa, e esta pode variar. Se a condenação criminal for à pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, a sanção administrativa é a demissão (de acordo com a lei). Mas e se o juiz não mencionar explicitamente na decisão penal a perda do cargo ou função, nas condenações acima de um ano, pode a Administração abrir um PAD para demissão do servidor? Segundo o autor, “pode e deve”, porque o Código Penal traz a possibilidade da demissão administrativa obrigatória, e é o que parece prevalecer na sua literalidade. Mas é preciso análise do caso concreto para isso.
Na segunda situação, de absolvição do servidor na esfera penal, a condenação administrativa dependerá do motivo da absolvição. Se tiver se dado por negativa do fato ou de autoria, haverá a necessária absolvição também na instância administrativa. O raciocínio é parecido ao mencionado acima, pois se o juiz penal chega à conclusão, após apurada análise dos fatos, que o agente não foi o autor da infração ou que ela sequer existiu, o servidor não pode ser punido por esses fatos, em nenhuma esfera.
Já em outros casos, como quando há ausência de provas, as instâncias não se comunicam e pode o servidor ser condenado administrativamente. É o chamado resíduo administrativo, teor da Súmula vinculante 18, inclusive: “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.
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