PAPER SOBRE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE
Por: Berg Lima • 24/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.298 Palavras (6 Páginas) • 263 Visualizações
UNIP – Universidade Paulista
PAPER SOBRE EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE
MANAUS- AM
2015
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema principal a Extinção da Personalidade Natural, a qual termina com a morte, podendo ser ela, morte real, morte civil, morte presumida que se subdivide em duas espécies sendo elas, sem decretação de ausência e com decretação de ausência, e por último a comoriência também chamada de morte simultânea. Irá abordar também quais as consequências com o fim da personalidade natural em relação aos herdeiros dependendo do tipo de morte, e com relação às dívidas que o falecido deixar.
São objetivos deste trabalho, mostrar como e quando encerra a personalidade natural e quais os tipos de morte que podem acontecer, retratando-as de forma clara e exemplificada.
A conceituação do assunto está organizada em três partes, na primeira será abordada o tema principal que é a Extinção da Personalidade Natural explicando de que forma acontece e os respectivos significados de acordo com os dicionários de português e jurídico e também da doutrina, na segunda parte optamos por abordar os tipos de morte, como ocorrem e quais as diferenças entre elas, e na terceira parte falaremos das consequências com o fim da personalidade natural, em relação aos herdeiros.
A metodologia utilizada foi uma pesquisa com base nos livros de Maria Helena Diniz e Silvio Rodrigues -Teoria Geral do Direito Civil que através de uma leitura didática e objetiva retratam o fim da personalidade. E por fim pesquisas na internet cujo sites estão nas referências.
A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL.
A personalidade é um conjunto de características próprias do indivíduo que o distingue dos demais e o acompanha por toda sua vida. Segundo o artigo 2° do CC a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, independentemente de nascer com alguma imperfeição estando esse apto a contrair direitos, e com a idade adequada suas obrigações.
Conceito de Extinção: Ato de pôr fim a algo, desaparecimento definitivo (Dicionário Aurélio).
Cessação de uma relação jurídica (dicionário jurídico).
Conceito de Personalidade: Características individuais, próprias de cada indivíduo (dicionário Aurélio).
É o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações. (Dicionário jurídico).
Conceito de extinção da personalidade: A personalidade da pessoa natural se extingue com a morte (real, presumida e comoriência). (Doutrina Silvio Rodrigues).
“A personalidade, que o indivíduo adquiri ao nascer com vida, termina com a morte (CC, art.6°). No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros (CC art.1784), (Silvio Rodrigues pg.36/vol.1)”.
O que se pode compreender é que com o término da vida cessam as responsabilidades do cumprimento de direitos e obrigações pela pessoa natural. Com relação aos bens do falecido são transmitidos imediatamente aos herdeiros.
O fim da personalidade possui quatro tipos de morte:
Morte Real: É quando por decorrência de um fato natural a pessoas deixa de existir (doenças, catástrofes etc.) A prova da morte se dá pela certidão de óbito.
Morte Civil: É quando o herdeiro perde o direito à herança dando uma característica de “morte”, dá-se o nome de indigno, Art.1816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse.
Os motivos para essa exclusão são:
Art 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
- I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
- III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art.1962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
A exclusão do herdeiro em qualquer desses casos será decretada por sentença. O direito de demandar a exclusão do legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
Morte Presumida: Se subdivide em duas espécies.
*Sem decretação de ausência: Quando temos que pressupor a morte de uma pessoa na falta da existência de um corpo, além de não haver testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, por exemplo um indivíduo que estava no voo da Malásia Airlines que desapareceu no mar e o corpo não foi encontrado, nesse caso não será decretada ausência pois é provável o falecimento em virtude do acidente. Com base no artigo 7° do CC parágrafo único: “A declaração da morte só poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.
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