PARECE ADVOGADO DA UNIÃO
Por: Asf Concurseira • 12/9/2018 • Trabalho acadêmico • 713 Palavras (3 Páginas) • 126 Visualizações
PARECE ADVOGADO DA UNIÃO
Despacho do Presidente da República sobre o Parecer n.º ... De acordo, em face das informações. Em .... Publicado na íntegra no Diário Oficial de....
PARECER:....
PROCESSO: .....
ASSUNTO: Projeto de lei ordinária que visa proibir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17 horas de segunda à sexta feria e veda este funcionamento aos sábados, com a finalidade de se apreciar a constitucionalidade da lei.
EMENTA: definição de horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem ter observado as especialidades de cada comerciante, sendo de competência do município.
PARECER
Brasília, 16 de outubro de 2017.
(assinatura)
Advogado-Geral da União
PARECER:....
PROCESSO: .....
ASSUNTO: Projeto de lei ordinária que visa proibir o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários após as 17 horas de segunda à sexta feria e veda este funcionamento aos sábados, com a finalidade de se apreciar a constitucionalidade da lei.
EMENTA: definição de horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem ter observado as especialidades de cada comerciante, sendo de competência do município.
PARECER
Inicialmente é importante esclarecer que o AGU é órgão responsável por representar a União judicial e extrajudicialmente nos termos da Lei Complementar 73/93:
Art. 1º – A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União judicial e extrajudicialmente. Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Cabe, portanto, ao Advogado-Geral da União a defesa da lei ou ato normativo estadual ou federal impugnado. Ele somente poderá deixar de proceder à defesa de modo absoluto se já houver decisão anterior do Plenário do STF pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, conforme no caso em exame. Tal exceção decorre da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida a partir do julgamento da ADI 1616:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE 11.10.96. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.112/90. SUSBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E CHEFIA OU DE NATUREZA ESPECIAL. REEDIÇÕES DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA DO PRAZO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL PARA DISPOR SOBRE OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 62, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DEFESA DO ATO IMPUGNADO DE QUE EXISTEM PRECEDENTES DO STF.
POSSIBILIDADE. (...) 4. O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, artigo 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional a Resolução Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, tomada na Sessão Administrativa de 30 de abril de 1997. (ADI 1616, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2001, DJ 24-08-2001 PP-00041 EMENTA VOL-02040-02 PP-00303).
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