PARECER: A CONSULTA E QUESTÃO DE ORDEM
Por: Markthay • 21/5/2018 • Trabalho acadêmico • 525 Palavras (3 Páginas) • 249 Visualizações
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CURSO DE DIREITO
THAIS THAIANE L. DE C. ANDRADE
RESENHA CRÍTICA
PARECER: A CONSULTA E QUESTÃO DE ORDEM
JOSÉ AFONSO DA SILVA
CAMAÇARI-BA
MAIO - 2018
THAIS THAIANE L. DE C. ANDRADE
RESENHA CRÍTICA
PARECER: A CONSULTA E QUESTÃO DE ORDEM
JOSÉ AFONSO DA SILVA
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Metropolitana de Camaçari, como avaliação processual para a Disciplina de Processo Penal I da Turma do 7º semestre, pela professora Natália Pertesen.
CAMAÇARI-BA
MAIO-2018
RESENHA CRÍTICA
PARECER: A CONSULTA E QUESTÃO DE ORDEM
JOSÉ AFONSO DA SILVA
O professor Afonso da Silva em sua defesa da Constituição Federal essencialmente voltada para a garantia da realização efetiva dos direitos humanos fundamentais, afirmando que a Carta Magna proíbe expressamente o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado, ou seja, o art. 5º inc. LVII que diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
José Afonso destrói o argumento que usam interpretação contraria da Constituição e dos fatos para justificar a prisão em segunda instância.
No seu parecer, analisa as negativas do pedido de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, onde o ex-presidente tenta evitar a prisão até ter todos os recursos julgados.
Ao condenar Lula em 12 anos e 1 mês de prisão por corrupção e lavagem de dinheiro, o TRF-4 determinou que ele seja preso após se esgotarem os recursos de segunda instância. Fez isso baseado em súmula interna e em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmando categoricamente que este entendimento fere a Constituição. O jurista criticou com toda veemência o início ao cumprimento da pena imposto a Lula imediatamente após o esgotamento da jurisdição daquela Corte, e não a partir do trânsito em julgado do processo crime, sendo o Tribunal que estaria cometendo grave inconstitucionalidade com essa determinação. Criticando a decisão do Supremo que firmou entendimento sobre prisões após segunda instância em outubro de 2016.
A ordem de execução provisória da pena de Lula, tendo sido decretada de ofício, limitando-se a mencionar entendimentos sumulares e precedentes do Supremo Tribunal Federal, e sendo a mesma, ante os elementos concretos da causa, desnecessária, não sendo compatível com o artigo 5º, LVII da Constituição Federal, pois o mesmo afirma que o sistema de processo penal brasileiro, de acordo com a Constituição, rege-se pelo princípio acusatório, no qual se exige que o juiz não pode agir de ofício. E a execução é reconhecidamente um processo administrativo autônomo, por isso só pode ser iniciado quando devidamente provocado.
O Parecer do Professor José Afonso da Silva evidencia que o Habeas Corpus0 impetrado pela Defesa do ex-presidente Lula está baseado na única interpretação possível do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que veda a antecipação da pena sem a existência de decisão condenatória contra a qual não caiba mais recurso (transitada em julgado).
O jurista ressalta que a demora no cumprimento da pena por conta de excessivos recursos é um problema do sistema e não da pessoa condenada. O problema na lentidão não poderia ser corrigido com anulação de um direito constitucional.
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