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PARECER JURÍDICO INVENTÁRIO

Por:   •  19/11/2016  •  Resenha  •  1.163 Palavras (5 Páginas)  •  6.412 Visualizações

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PARECER JURIDICO

SOLICITANTE: COORDENADOR DE ESTÁGIO

ASSUNTO: INVENTÁRIO

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo cliente João Carlos que procurou nosso escritório, solicitando esclarecimentos com relação à sucessão de legítima de sua falecida mãe, Maria do Céu, que faleceu há trinta dias.

Conforme informações de João Carlos, além dele existem mais dois irmãos, Thiago Henrique, e Pedro Augusto, já falecido e genitor de uma filha, Carla Thais, sendo todos adultos.

A “de cujus” era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento, fora elaborado e finalizado inventário e inclusive com a respectiva partilha de bens.

Os bens deixados para a sucessão são:

  1. Um imóvel (casa e respectivo terreno) no valor de R$: 500.000,00 (quinhentos mil reais) em Taboão da Serra.
  2. Um veículo no valor de R$: 50.000,00 (cinquenta mil reais).
  3. Uma conta poupança no valor de R$: 100.000,00 ( cem mil reais).

Nessa trilha, a consulta perpassa pelos seguintes questionamentos:

  1. Como será feita a partilha legal dos bens?
  2. Qual medida a ser adotada nesse caso?
  3. Prazos e consequências para a interposição judicial?
  4. Pode ser feita via Extrajudicial?
  5. Incidência de tributos e outras custas? E seus valores aproximados?

Com efeito, o cerne do presente parecer,  versa sobre Juízo de família e sucessões, partilha e custas.

Eis o relatório. Passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

Partilha de bens:

Com relação aos herdeiros vivos, segundo o art. 1829 do C.C, a ordem de vocação hereditária é a seguinte:

Descendente em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, ao cônjuge sobrevivente, aos colaterais.

E havendo herdeiros já falecidos, segundo o artigo 1851 do C.C, dá-se o direito de representação, a certos parentes do falecido, em que ele sucederia se fosse vivo, em todos os direitos.

Adoção de medidas:

Segundo o artigo 1796 do C.C, no prazo de 30 dias, após a abertura da sucessão, deverá instaurar inventario do patrimônio hereditário perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação, quando for o caso, partilha da herança.

Prazos e consequências:

Segundo o art. 983 do CPC, o processo de inventário deve ser aberto em até 60 dias, a contar da abertura da sucessão, ultimando os últimos 12 meses e podendo o juiz prorroga esse prazo a pedido das partes ou de ofício. Juridicamente, esse prazo é impróprio, pois a única consequência da perda desse prazo é a possibilidade da cobrança de multa fiscal, cobrada pelos estados membros. Tanto que existe a súmula do STF nº 542 que permite aos estados sanção pelo retardamento do início do inventário.

Existem também prazos para o pagamento do ITCMD, que variam de acordo com cada estado, em São Paulo, por exemplo, se a declaração do ITCMD não for feita dentro de 60 dias após a data do óbito, o imposto é calculado com o acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do tributo, e se o atraso exceder 180 dias, a multa é de 20%.

Via extrajudicial:

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35/2007 disciplinou a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, prevendo em seu artigo 2º a faculdade aos interessados de requerer a suspensão do procedimento judicial e promove-lo extrajudicialmente: “Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”. Portanto, ainda que o processo de inventário seja iniciado judicialmente, preenchendo todos os requisitos para seu processamento administrativo, possa os herdeiros convertê-lo em extrajudicial. No processo extrajudicial, não é permitido o parcelamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que pode ser de até 8%, segundo a Constituição Federal.

Tributos e custas:

  1. Taxas e despesas judiciais.

Segundo a lei 11.608/03 de São Paulo que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, segue as seguintes referências em seu art. 4, § 7.º :

1 - até R$ 50.000,00................................................10 UFESPs

 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs

 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00............300 UFESPs

 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00......1.000 UFESPs

 5 - acima de R$ 5.000.000,00.............................3.000 UFESPs

UFESPs em 2016 R$ 23,55.

  1. Tributos Estaduais.

Segundo a lei 10.705 de São Paulo em seu art. 16, estipula que:

“Artigo 16 - O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos porcentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão: até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e acima desse limite, 4% (quatro por cento).

Parágrafo único - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo”.

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