PEÇA CONSTITUCIONAL ARGUIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por: Dênis Aurélio • 28/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.478 Palavras (6 Páginas) • 308 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO BETA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº ______ e, no TSE sob o nº ______ , endereço eletrônico ______, por seu Diretório Nacional, com sede ______, por seu advogado inscrito na OAB/ sob n.º , que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço na (Rua , n.º , Bairro , [Cidade/Estado]), local indicado para receber intimações (artigo 106 do Código de Processo Civil), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO DE LIMINAR, com fulcro no art. 102, § 1 º e art. 103, VII da Constituição Federal c/c a Lei nº 9882/99 em face da CAMARA DE VEREADORES DE ALFA, órgão legislativo público, editor dos arts. 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal de Alfa, pelos fatos e fundamentos a seguir:
I – DO OBJETO DA AÇÃO
O objeto da presente Ação são os arts. 11 e 12 da Lei Orgânica do Município Alfa. O art. 11 da Lei dispõe sobre um rol de situações em que o Prefeito do Município comete crime de responsabilidade administrativa, ainda que sob impossibilidade justificada, entre elas, o não atendimento aos integrantes da Câmara Legislativa. Tal fato, demanda a análise dos efeitos jurídicos de tal dispositivo legal, que contraria o Estado Democrático de Direito, haja vista que o Prefeito pode ser imediatamente afastado neste caso, a partir da abertura do processo político.
O art. 12 da Lei orgânica traz como regra o julgamento de crime comum cometido por prefeitos, quando na verdade se verifica que o julgamento por crime comum de prefeito sucumbirá à justiça Federal.
II – FORO COMPETENTE
O artigo 102, § 1.º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que:
‘‘A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.’’
Desse modo, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental é originária do Supremo Tribunal Federal.
III – DOS FATOS
A Lei Orgânica do Município Alfa, publicada em 30 de maio de 1985, traz no bojo de seus dispositivos legais, mais precisamente nos arts. 11 e 12, situações que não condizem com a Constituição Federal de 1988.
Verifica-se, claramente, que a previsão de afastamento imediato do Prefeito, no art. 11, é controversa em relação à Carta Magna, podendo tal Prefeito ser injustiçado e que o art. 12 contrapõe-se a competência da Justiça Federal, ao afirmar que o Prefeito pode ser julgado na esfera estadual por crime comum.
Eis a breve síntese dos fatos.
IV - LEGITIMIDADE ATIVA
A Lei Orgânica do Município Alfa alcança ordem direta contra qualquer partido que o afete. Na presente situação, tendo em vista o risco eminente do Prefeito ser afastado tendo em vista o crime de responsabilidade injustificada, o seu PARTIDO POLÍTICO BETA, é legitimado ativo. Não precisa comprovar a pertinência temática diante de sua importância para o regime democrático, segundo o art. 17 da Constituição Federal. Além disso, possui representação no Congresso Nacional e foi criado de acordo com a Lei 9096/95, estando, portanto, plenamente habilitado para o ajuizamento desta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
V - LEGITIMIDADE PASSIVA
A Câmara dos Vereadores do Município Alfa, autoridade editora da lei que afronta a Constituição Federal, é o legitimado passivo em questão.
VI – DO CABIMENTO DA ADPF – DA INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO PROCESSUAL IDÔNEO E EFICAZ PARA SANAR A LESIVIDADE
A utilização da Lei Orgânica Municipal pela Assembleia Legislativa do Município Alfa, lesa preceito fundamental, consoante art. 1º, caput, I, da Lei 9.882/99, pois se vale de meios normativos próprios, em detrimento de outros específicos para processar e julgar crimes de responsabilidade do Prefeito do Município, o que contraria claramente a Constituição Federal de 1988.
O único meio de controle concentrado capaz de sanar a lesividade do ato questionado, é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental pelo fato da Lei Orgânica Municipal datar de período anterior à Constituição Federal (30 de maio de 1985), conforme art. 1º, I da Lei 9.882/99.
VII– DA IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS
Segundo os arts. 2º e 22, I da Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (BRASIL, 1988)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (BRASIL, 1988)
Ora, verifica-se, nitidamente, que a Câmara Legislativa do Município Alfa não observou o princípio harmônico e independente dos Três Poderes, previstos na Carta Magna brasileira. É de competência da União a legislação de matéria no âmbito penal, regra esta que foi violada federativamente pelo Município Alfa, ao editar lei sobre crime de responsabilidade do Prefeito.
Consoante o art. 29, X da Carta Magna:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (BRASIL, 1988)
Neste sentido, a Súmula Vinculante 46 do STF: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".
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