PEÇA MEMORIAIS RITO ORDINARIO
Por: Heidi Zimmermann • 22/9/2015 • Dissertação • 1.039 Palavras (5 Páginas) • 953 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIR DE DIREITO TA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIBÁ- MG
N° DO PROCESSO
MALYSON, já devidamente qualificado nos autos do processo, vem respeitosamente, á presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com fulcro nos art. 403, §3° do CPP, apresentar:
MEMORIAIS
Aduzindo por tanto, as razões de fatos e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4, inciso I do CP, pois segundo a exordial acusatória, teria o réu no dia 10 de janeiro de 2009, guardado um veículo, derivado de furto cometido por seu amigo, em sua casa.
Passados dois dias do ocorrido, a Policia Militar se dirigiu a casa de Malyson, e lá encontrando o carro furtado, o mesmo foi preso em flagrante.
DO DIREITO
Consta na denuncia que Malyson responde pelo crime de furto qualificado localizado no art. 155, § 4°, I do CP, logo a pena máxima a ser aplicada é de oito anos. Conforme o art. 109, IV do CP c/c art. 115 do CP c/c art. 107, IV do CP. (verificar se houve prescrição).
Malyson foi preso em flagrante por estar em posse de um veiculo roubado na garagem de sua casa. O réu estava passando por uma rua, quando encontrou seu amigo chamado Robertinho Safo, a qual trocaram algumas palavras. Safo comentou com Malyson que tinha acabado de praticar um furto, e que tinha entrado em uma casa vazia, após romper o cadeado do portão principal e seguidamente subtraído o veiculo automotor que lá se encontrava, todavia, acreditava que estava sendo investigado pela polícia por conta desta empreitada criminosa. Foi então que o mesmo pediu para o acusado que guardasse o veiculo na sua residência, ate que as coisas acalmassem.
Na delegacia, o réu esclareceu que não participou da subtração do veículo. A sua intenção era tão somente a de ajudar um amigo, prestando-lhe auxilio a fim de tornar seguro o proveito do crime. Disse que o amigo lhe pediu ajuda para guardar o veículo, tendo assentido com a situação. Porem, quando encontrou com Safo, este já havia furtado o veículo, e portanto, só tomou conhecimento desse fato após a sua pratica. Que foi Robertinho Safo quem rompeu o cadeado do portão principal com intuito de subtrair o veículo.
Há de notar, quanto aos relatos, que Malyson não cometeu o crime de furto, pois, conforme o código penal no seu art. 155 é crime subtrair para sí ou para outrem, coisa alheia móvel. Verifica-se então que para que ocorra o crime de furto é preciso que tenha a intenção de subtrair o bem alheio. Diante da situação explanada pode o réu ser absolvido conforme o art. 386, V do CPP, pois não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal tipificada.
Caso o nobre magistrado não acate os argumentos trazidos nos tópicos acima, pede-se a desclassificação da conduta do art. 155, § 4°, I do CP, para o art. 180 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA
- Primeira fase.
No que se diz respeito à aplicação da pena, a defesa requer que seja aplicada o mínimo legal de dois anos a luz do art. 59 do CP.
Há de se lembrar que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao ora Réu, o qual não possui maus antecedentes, que somente podem ser reconhecidos acaso presente sentença penal condenatória incapaz de gerar reincidência. conforme o enuncia 444 do STJ, ações em curso não podem justificar o reconhecimento de maus antecedentes.
- Segunda fase.
Verifica-se que o réu possui a atenuante da maioridade relativa, como nos ensina o art. 65, I do CP, tendo em vista que Malyson era menor de 21 anos na data dos fatos.
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