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PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL.

Por:   •  21/9/2017  •  Abstract  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXMO (A). SR.(A) DR. (A) JUIZ(A) DA DA ___ VARA JUDICIAL DA  COMARCA DE CÂNDIDO MOTA– SP.

 

 

 

 COM PEDIDO DE TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

 

HELENA CACCIATORI GONÇALVES, brasileira, viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade nº 27.611.148-5 SSP/SP e CPF 074.556.898-02, representado por seu procurador MAURICIO GONÇALVES, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 6.314..187 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 001.876.258-16, residente e domiciliado na Rua José Elias Cury, nº 1.149 , Santa Terezinha , nesta cidade de Cândido Mota - SP, CEP 19880-000, por seu advogado que esta subscreve, com escritório profissional na Rua São Paulo, nº 705, Centro, nesta cidade de Cândido Mota - SP, onde recebe intimações e notificações à presença de Vossa Excelência requerer a presente

  

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE ABONO DE 25%, em face de 

 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na Rua Félix Jabur, nº 570, Centro, Cândido Mota - SP, CEP 19880-000, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

 

 

  •       I.        DOS FATOS

 

A requerente é aposentada por idade, Beneficio nº 0774828560, Espécie. Ocorre que, está acometido de GRAVÍSSIMA DOENÇA MENTAL IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, pois sofre do mal da demência da idade, com insuficiências importantes, conforme atestado em anexo.

O procurador da requerente se dirigiu ao INSS, onde requereu, para que seja concedido o abono de 25% para acompanhamento, devido a gravíssima condição de saúde em que se encontra a requerente, ocorre que, a atendente do INSS se negou a receber o requerimento, sob justificativa de que como se trata de doença mental, primeiro deveria interditar judicialmente a requerente, e só assim ela poderia receber um requerimento de um procurador, mesmo que referido procurador seja o filho da requerente.  Ao ser questionada sobre a possibilidade da própria requerente fazer o requerimento, a atendente continua inerte e justifica mais uma vez que como se trata de doença mental o único caminho é a interdição, o que configura a pretensão resistida, haja vista que, o abono é necessário para a própria vida da requerente que não consegue mais realizar os atos da vida diária sozinha.

 

  •     II.        DO DIREITO AO ABONO DE 25% NA APOSENTADORIA POR IDADE, DA INSONOMIA CONSTITUCIONAL

 

Devido a agravamento da doença a que está acometida e o grau de incapacidade, é necessário que tenha acompanhamento de um familiar permanentemente.

         A complementação de 25% tem como objetivo auxiliar nas despesas do segurado que, acometido por doença, não consiga mais executar suas atividades cotidianas sozinho, dependendo do acompanhamento integral de uma terceira pessoa.

Assim, o adicional é devido para que este possa arcar com as despesas decorrentes da moléstia e suas conseqüências. Entretanto, de acordo com a redação expressa do artigo 45, é expresso que o referido adicional somente será devido aos beneficiários do benefício de aposentadoria por invalidez.

Neste âmbito, é observado que os demais aposentados, tais como por idade ou por tempo de contribuição, foram excluídos do preceito, o que fere diretamente os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da universalidade da cobertura e do atendimento, previstos nos artigos 5° e 194, respectivamente, da Carta Magna atualmente vigente.

Portanto, tem-se que resta malferida a dignidade da pessoa humana, uma vez que a circunstância de necessitar o aposentado enfrentar despesas extraordinárias quando acometido por moléstia, qualquer que seja a categoria do benefício, quer por tempo ou por idade, vendo-se impossibilitado de manter o seu nível de subsistência, deve merecer por parte da Previdência o tratamento isonômico a todos os gêneros de aposentadoria.

Com efeito, considerando o princípio constitucional que assevera a igualdade a todos os cidadãos, e a finalidade da prerrogativa, não há razão para estabelecer distinção entre os beneficiários da aposentadoria, sob pena de infração ao preceito constitucional precitado.

Ademais, tal distinção atenta contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez.

Uma decisão do Juizado Federal do Rio Grande do Sul quebra esse paradigma, ao conceder o adicional a um idoso aposentado por tempo de contribuição, mas que dependia do auxílio em tempo integral de uma terceira pessoa para as atividades mais simples do dia a dia. Mesmo aposentado por tempo de serviço, o segurado conseguiu receber a complementação de 25% ao seu benefício, visto que restou comprovado na perícia judicial que a situação física e mental dele era de invalidez, e necessitava de constante acompanhamento. Não conseguia gerir por seus próprios meios os chamados atos da vida diária, tais como vestir-se,  higienizar-se, alimentar-se, assim como no caso em questão.

Nos autos do processo n.º 2008.71.51.001139-4 que tramitou no Juizado Especial Federal de Rio Grande/RS, a juíza pontua que tal distinção “atenta mesmo contra a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas para uma vida saudável dos segurados que percebem benefício previdenciário diverso da aposentadoria por invalidez”, como podemos ver é jurisprudência pacificada nos tribunais;

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).

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