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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

Por:   •  27/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.239 Palavras (13 Páginas)  •  182 Visualizações

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ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ

AV. Assis de Vasconcelos – Ed. Roberto Massoud 625 – Cep: 660170 – Bairro Campina

 Contatos: 3216-3169/3216-3164/3216-3163


EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO PARÁ E DO AMAPÁ.

PROCESSO Nº 0004953-51.2015.4.01.3901

RECORRIDO: JURACI OLIVEIRA DOS SANTOS

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), Função Essencial à Justiça prevista no art. 131 da CRFB, por meio da Procuradoria Federal no Pará, neste ato representando a Autarquia epigrafada, vem à presença de V. Exa., interpor

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

                à TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO - TNU, requerendo a admissão e remessa, com as razões anexas, nos termos da Resolução nº 390 do Conselho da Justiça Federal.

                       Nestes termos, pede-se deferimento.

                                   Belém, 13 de março de 2018.

ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO

PROCURADOR FEDERAL

EG. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,

ÍNCLITOS JULGADORES,

RAZÕES DO RECORRENTE:

1) SUMA FÁTICA:

Trata-se de ação de conhecimento proposta consoante procedimento dos Juizados Especiais Federais, pleiteando a condenação do INSS na concessão do benefício de Pensão por morte, em razão de suposto segurada especial, na forma da legislação previdenciária pertinente.

O Juízo a quo, o qual, teve contato direto com as provas colhidas nos autos, deferindo assim, o pleito.

No presente processo, deve, de acordo com os fundamentos apresentados, o INSS requer a reforma da decisão no que diz respeito a Pensão por Morte, na qualidade de dependente.  Não obstante, as fundamentadas razões de fato e de direito, apresentadas, entendeu assim, o MM°. Juiz a quo, julgar procedente a ação com fundamento nos testemunhos que foram colhidos em Juízo.

 

2) DECISÃO RECORRIDA:

                

Ao reformar a r. sentença do Juízo que efetivamente colheu as provas em audiência, que ouviu testemunhas, que analisou a documentação e colheu o contraditório oral do INSS em audiência, a Turma Recursal violou, flagrantemente, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, além da jurisprudência dominante acerca do assunto em questão, sobretudo oriunda do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e da própria TURMA NACIONAL DE UNFORMIZAÇÃO, preconizando a necessidade de início razoável de prova material, entendimento aliás sumulado por ambas as cortes (Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).

3) DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO:

                

Preliminarmente, vê-se o cabimento do presente pedido de uniformização à Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais – TNUJEF.

                Primeiro, inexiste, até o momento, divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turma Recursais da Primeira Região. Portanto, não cabe pedido de uniformização à Turma Regional em virtude da presente decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Pará.

                Segundo, a interpretação dada pela E. Turma Recursal diverge da interpretação firmada por jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, conforme será demonstrado adiante, sendo, portanto, hipótese autorizadora do presente pedido de Uniformização, conforme a Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º.

Outrossim, não se trata de pedido de rediscussão de matéria de fato ou simples petitório recursal para reexame de mérito, mas, sim, pedido de uniformização de jurisprudência no que concerne à interpretação do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91: 

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, responsável pela consolidação da Jurisprudência nos Juizados Especiais Federais, já Sumulou a matéria:

                                     

Súmula 34, TNU. Para fins de comprovação do tempo do labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

                Desse modo, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para a admissão do pedido de uniformização.

4) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL:

                Com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial entre decisões sobre questão de direito material, transcreve-se a seguir trechos do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, demonstrando que o aresto guerreado firma entendimento diametralmente oposto àquele sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização.

4.1) DA QUESTÃO FÁTICA E LEGAL

Em sendo assim, a pretensão em ver reconhecido o direito a PENSÃO POR MORTE não encontra respaldo legal, conforme se infere da matéria fática e legal sub judice.  

4.3) JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

        Sobre o tema, há vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que comprovação da atividade rural se dá com o início de prova material, ampliada por prova testemunhal.

SÚMULA 149 do STJ: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO
PREVIDENCIARIO.

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