PENA DIVERSA E O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS: EXPERIÊNCIAS DOS APENADOS DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL - CPAI COM A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
Por: C Cunha • 13/11/2018 • Artigo • 8.572 Palavras (35 Páginas) • 187 Visualizações
PENA DIVERSA E O MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS: EXPERIÊNCIAS DOS APENADOS DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL - CPAI COM A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA
Claudiane Carmo da Cunha[1]
RESUMO
O monitoramento eletrônico de presos por uso de tornozeleira eletrônica, embora o assunto não seja tão recente, no Brasil, somente em 2010, com a Lei nº 12.258/2010 que determinou a aplicabilidade e cabimento do dispositivo eletrônico, e posteriormente foi sancionada a Lei nº 12.403/2011, que também regulamenta o equipamento no país. A tornozeleira ou Regime Semiaberto Harmonizado, como é chamado para muitos, é utilizada em presos condenados ou réus que aguardam julgamento. Discute-se, por vários especialistas se o benefício é visto como uma alternativa a prisão ou diversificação da aplicação da pena, o que gera opiniões favoráveis e contrárias à implantação do sistema do dispositivo no sistema prisional, mas a referida indagação somente poderá ser respondida pelos presos que já foram beneficiados com o Regime Harmonizado. Posto isso, serão apresentadas entrevistas semiestruturadas com presos que foram beneficiadas e monitorados no Paraná com a tornozeleira eletrônica, e que tiveram o benefício revogado.
Palavras-chave: Monitoramento Eletrônico. Regime Semiaberto Harmonizado. Diversificação da Aplicação da Pena. Monitorados no Paraná.
- INTRODUÇÃO
Este Artigo tratará sobre o monitoramento eletrônico de presos por uso de tornozeleira, a partir da aprovação da lei que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de utilização de vigilância por dispositivo eletrônico. O objeto da pesquisa é saber se o Regime Semiaberto Harmonizado é alternativa a prisão ou diversificação da aplicação da pena, a partir de entrevistas com apenados da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI, que já tiveram experiência com o dispositivo. Será delineado o que permitiu a emergência e, verificando quais elementos novos emergiram nesta nova revolução científico-tecnológica, considerando as condições interna e externa aos estabelecimentos prisionais, e a entrada do poder punitivo na nova era digital.
Falaremos como surgiu o Regime Semiaberto Harmonizado, com fundamento legal a partir da Lei Federal nº 12.258 de 15 de junho de 2010, Lei do Monitoramento Eletrônico de pessoas, que foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, com devidas alterações no Código Penal e na Lei de Execução Penal.
Além disso, iremos fazer uma abordagem sobre a tornozeleira eletrônica, especificamente no Estado do Paraná, a partir dos efeitos produzidos pela Lei do Monitoramento com complementos de Decretos e Resoluções Estaduais que regem a aplicação do dispositivo eletrônico. Serão apresentados dados referentes aos números de monitorados. Em seguida, faremos uma análise dos primeiros dados questionando o uso de monitoramento eletrônico como uma medida alternativa ou diversificação da aplicação.
E por último, será demonstrado os principais trechos das entrevistas semiestruturadas aplicadas para 5 apenados, que contam como foram suas experiências com a tornozeleira eletrônica. Foram entrevistados enquanto estavam recolhidos na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná, que já foram beneficiados com a tornozeleira eletrônica e tiveram o benefício revogados. Por este motivo, retornaram para o cárcere, e estavam cumprindo pena em Regime Semiaberto. Os entrevistados contam como foram suas experiências com a tornozeleira eletrônica.
- REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO
Com a criação da Lei nº 12.258/2010, Lei do Monitoramento Eletrônico, o Código Penal Brasileiro e a Lei de Execução Penal, tiveram algumas alterações significativas, incluindo a utilização da tornozeleira em pessoas, ou seja, o uso do equipamento é uma forma de vigilância indireta, que poderá ser adotada em diversas modalidades, as quais serão tratadas no decorrer desta pesquisa. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário nº 641.320/RS.
Portanto, criou-se pela via jurisprudencial uma situação excepcional de prisão, admitida na hipótese de ausência de vagas para cumprimento de pena em unidades do Sistema Penitenciário, a qual se convencionou chamar de “harmonização do regime semiaberto”, com a utilização do monitoramento eletrônico. Foi neste contexto que o Estado do Paraná, através de Decreto nº 12.015/2014, instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos, para fiscalização destas novas hipóteses de cumprimento da pena com o monitoramento eletrônico.
Diante disso, o condenado em regime inicial semiaberto ou àquele que, tendo sido condenado ao regime inicial fechado, obteve progressão para o regime semiaberto, pode ser aplicado o chamado “regime semiaberto harmonizado”, mediante uso da tornozeleira eletrônica, hipóteses essa admitida pela jurisprudência pátria e pela Lei de Monitoramento eletrônico, cujo acompanhamento é feito pelo sistema de monitoramento eletrônico.
2.1 ORIGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PESSOAS
Criou-se, assim, um novo processo, com um rito diferenciado, introduzindo no mundo jurídico um novo sistema, ou ainda melhor, um novo microssistema de natureza instrumental e obrigatória destinada à rápida e efetiva atuação do direito5. Neste sentido, Luiz Flávio Gomes:
Doravante, para bem se compreender o sistema de Justiça Penal brasileiro, deve-se partir da premissa de que dentro dele existem dois subsistemas: o clássico, que privilegia o encarceramento porque acredita na função dissuasória da prisão, e o alternativo, que procura sancionar o infrator conforme a gravidade da infração, com penas e medida alternativas, isto é, sem retirá-lo do convívio familiar, profissional e social.
Em virtude disso, o monitoramento eletrônico (ME) foi adotado em alguns países, e, inclusive no Brasil como uma alternativa à prisão. Portanto, o objetivo é saber a natureza desta pena, se é alternativa ou pena diversa e quais os efeitos da sua implementação no Estado do Paraná e como os apenados vivenciaram.
Ao contrário do que se pensa a monitoração eletrônica em deliquentes não é algo tão recente assim, a sua serventia como alternativa à prisão é bem antiga (NEVES, 2010). [...] desde 1946, no Canadá, já haviam experiências de controle de presos em seu domicílio. No entanto, a sua prática judicial é algo mais recente.
2.3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL
Conforme elucida Prudente, (2012, p.143) perante a nova realidade do país, iniciativas ainda tímidas do legislador brasileiro salientam a ideia de conciliar o sistema jurídico pátrio “às incipientes mudanças tecnológicas”. No Brasil a tornozeleira eletrônica foi utilizada pela primeira vez em 2007 na cidade de Guarabira/Paraíba, mas somente em 2010 o uso do dispositivo se firmou com o concludente reconhecimento legal através da Lei n.º 12.258 que regulamentou o sistema em todo o país, até então apenas na fase da execução penal.
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