Execução da Pena e Direitos e Deveres do Preso
Por: sartoretto • 13/12/2016 • Trabalho acadêmico • 2.653 Palavras (11 Páginas) • 417 Visualizações
EXECUÇÃO PENAL
DIREITOS E DEVERES DOS PRESOS
A Lei de execução penal nº 7.210/84 pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, devendo o condenado submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena. (HABEMUS, 2010, n.p).
Referidas normas, traduzidas em deveres, representam, um código de postura do condenado perante a Administração e o Estado, pressupondo formação ético-social muitas vezes não condizente com a própria realidade do preso. Paralelamente aos deveres há um rol de direitos do preso. (HABEMUS, 2010, n.p).
A execução penal, no Estado Democrático e de Direito, deve observar estritamente os limites da lei e do necessário ao cumprimento da pena e da medida de segurança. Tudo o que excede aos limites contraria direitos.
A Lei de Execução Penal nº 7.210/84 também contempla a possibilidade da execução da medida de segurança. No entanto, ocorre que a execução da pena é completamente diferente de execução da medida de segurança.
A pena nos termos da Constituição Federal de 1988 só é possível ser fixada ao imputável, ou seja, aquele maior de 18 anos de idade e que tenha na época do fato plena condição do que estava fazendo, pleno conhecimento daquela conduta delituosa, portanto só os imputáveis é que podem ser penalizados, se eventualmente um doente mental venha a cometer um crime, esta pessoa não pode ser punido conforme o sistema brasileiro e a ele será a ele aplicada uma medida de segurança.
A pena, portanto é uma punição estabelecida pelo Estado, através do magistrado ou do tribunal que contempla a situação em que o Estado reprime uma conduta delituosa de alguém, porque o mais importante para o direito penal sem duvidas é a paz social e no momento em que alguém comete um ilícito penal é claro que há a necessidade de investigar, de processar criminalmente e se houver a condenação é imprescindível que haja a execução da pena.
Em relação à medida de segurança é diferente, porque esta medida de segurança importa, significa que o Estado que aplicou por uma sentença, também aplicada pelo juiz uma medida de segurança ele deve ser tratado do ponto de vista psiquiátrico, por este motivo que são duas coisas distintas.
Para se executar a pena é necessário que haja uma sentença condenatória, não importa se foi fixada uma pena privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, que alias são os três tipos de penas permitidos pela nossa constituição.
A finalidade da execução da pena é efetivar o conteúdo da sentença penal condenatória, significa o juiz com a competência definida na Lei 7.210/84 que instituiu a execução da pena no Brasil e de acordo com a organização judiciária de cada Estado, é ele que irá juntamente com o conjunto de órgãos que foram criados pela Lei de execução penal, que irão realizar a execução desta pena, ou seja, irão cumprir com o que foi determinado na sentença.
Portanto executar a pena nada mais é do que concretizar o que esta na sentença penal condenatória, ou seja, se o juiz fixou dez anos de pena privativa de liberdade para um réu, o juiz de execução juntamente com outros órgãos responsáveis por esta execução penal são os responsáveis por fazer cumprir aquela sentença penal condenatória.
Outra finalidade da execução da pena é integração social do criminoso, conforme o artigo 1º da Lei de execução penal:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Por fim é importante dizer que a finalidade da execução da medida de segurança é diferente, por que não se esta lidando com um criminoso, se esta lidando com uma pessoa que ingressou no mundo da criminalidade porque tinha um problema mental, que não tinha conhecimento, nem sabia o que estava fazendo, é por isso que a lei de execução penal estipula que temos dois objetivos diferentes da execução da pena, aqui a finalidade é cumprir o conteúdo de uma sentença absolutória imprópria e tratar do ponto de vista médico psiquiátrico aquele inimputável, aquela pessoa que cometeu um crime não porque ele tinha aquela intenção, mais sim porque os seus problemas mentais o envolveram com o crime.
A doutrina brasileira faz a distinção entre uma sentença absolutória própria e uma sentença absolutória imprópria, fala-se que ela é própria quando o juiz com base na prova colhida no processo resolve absolver o réu, seja porque ele não foi o autor da infração penal, ou porque ele cometeu o crime em legitima defesa, ou porque não há nos autos prova de que aquele réu deu causa ao resultado. Enfim é absolutória própria do ponto de vista criminal quando não há elementos no processo de prova que leve o juiz a condenação.
A sentença é absolutória imprópria quando embora constatada a presença do crime, que embora constatada também a certeza absoluta da participação daquele doente mental, mais ele era ao tempo da infração doente mental, é a denominada absolvição imprópria, porque o juiz absolve o réu, não porque ele não praticou o crime, mas sim porque ele era ao tempo da infração inimputável.
NATUREZA JURÍDICA
O Brasil só veio estudar execução penal nos últimos 15 anos, antes não se falava em execução penal, porque se entendia que execução penal era uma parte integrante do processo penal.
Antes da lei de execução penal o Brasil adotava o modelo administrativo na execução da penal, ou seja, não existia o acompanhamento desta execução da penal por parte do juiz, não existia o juiz da execução penal nem o ministério público atuando na execução das penas, nem mesmo os departamentos penitenciários dos Estados, pelo motivo de que a responsabilidade pela execução da pena era exclusiva do poder executivo. Portanto cabia ao poder judiciário a tarefa de condenar ou de absolver o réu, neste caso se trata de execução da pena de uma pessoa que foi condenada.
O Brasil adotou este modelo até o ano de 1984, com a Lei de execução penal o nosso legislador adotou como ainda hoje adota o modelo misto na execução da pena. A partir de 1984 ao invés de entregar ao poder executivo a missão de executar uma pena, a lei de execução penal criou um conjunto de órgãos, cada um com uma responsabilidade previamente estabelecida na lei e que certamente trouxe bons resultados.
AUTONOMIA DO DIREITO DE EXECUÇÃO
O Direito de Execução Penal é o ramo que cuida da execução da pena e da aplicabilidade do direito de punir do Estado. Com isso, trata de assuntos que vão além da vida carcerária dos condenados, às penas privativas de liberdade, motivo pelo qual a nomenclatura “Direito Penitenciário” é considerada insuficiente.
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