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PENAL AGRAVANTE DE PENAS

Por:   •  22/11/2015  •  Artigo  •  375 Palavras (2 Páginas)  •  369 Visualizações

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Circunstâncias Agravantes

Art.61 São circunstância que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

Esta é a Segunda fase da dosimetria da pena

Onde o Juiz deverá arguir as atenuantes e agravantes genéricos da pena

Para entendimento sobre este art.61CP , se faz necessário fazer uma distinção entre os art.61e art.121sº 2º Homicídio qualificado , onde existem cinco qualificadoras para o crime cometido

  1. Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
  2. Por motivo fútil
  3. Com emprego de veneno, fogo, explosivos asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
  4. A traição de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso de dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
  5. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Este são as qualificadoras de um crime cominado em homicídio, e as mesmas também fazem parte do art 61 cp como circunstancias agravantes genéricos

I – Reincidência

É um agravante genérico de pena

Não é circunstancia judicial, ou seja não influencia no estabelecimento da pena base, o que influencia são os antecedentes

Um individuo que volta a cometer crime depois de já ter sido condenado em sentença irrecorrível, em sentença transitada e julgada por crime no Brasil ou no estrangeiro.

II – Ter o agente cometido crime

Nas alíneas abaixo segue hipóteses que se admite a agravação da pena

  1. Por motivo fútil e torpe

Fútil quando o crime é cometido com desproporcionalidade entre o crime e a causa do crime, insignificância, banal, futilidade

Ex: matar alguém por ter levado uma fechada no transito

           Torpe quando o crime cometido é repudiado moralmente e socialmente,

           Reprovável,algo desprezível, vergonhoso, imoral

           Ex :matar por herança, matar por ter qualquer tipo de preconceito.

     

  1. Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

Aqui se pune o autor do delito que se mantém totalmente indiferente a paz social, já que prática tantos crimes quantos forem necessários a garantia do primeiro ilícito e de sua impunidade daí advém a maior reprovação da conduta, a justificar pena mais severa.

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