PENHORA DE COTAS
Por: HenriqueRod • 22/5/2015 • Artigo • 456 Palavras (2 Páginas) • 226 Visualizações
PENHORA DE COTAS
Por: Henrique de Oliveira Rodrigues
Penhora, segundo a doutrina, consiste no ato pelo qual são apreendidos bens do executado, para a satisfação do seu crédito.
“Cota” ou “quota” é a entrada ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social.
Quanto à possibilidade ou não da penhorabilidade das cotas do sócio por dívida particular, há controvérsias nos âmbitos da doutrina e jurisprudência nacionais.
Existem 3 (três) posições a respeito: A primeira defende a penhorabilidade das cotas dos sócios por fazerem elas parte do patrimônio dele (RT 699/206, 716/208).
A segunda diz que as cotas não podem ser penhoradas por integrarem o patrimônio da sociedade (RT 548/210, 584/218).
A terceira corrente, intermediária, diz que as cotas podem ser penhoradas se o contrato social não proibir a cessão de cotas a terceiros (RT 595/169, 719/275).
Militam pela impenhorabilidade: Waldemar Ferreira e Sérgio Sahione Fedel. Pela possibilidade de penhora, independentemente da anuência dos demais sócios, se o contrato social permitir a cessão: Carlos da Cunha Peixoto. Pela penhorabilidade irrestrita: Humberto Theodoro Junior, Willard de Castro Vilar, Amílcar de Castro e Cândido Rangel Dinamarco.
De acordo com a doutrina e decisões do Supremo e demais Pretórios, a penhora atualmente é mais aceitável, vez que admitem a constrição de cota pertencente à sócio por dívidas particulares, se o contrato permitir a cessão e transferência, sem a prévia concordância dos demais sócios.
Opiniões mais abertas admitem a penhora ainda que silente o contrato, porque, na realidade, não há vedação legal, quando os sócios são devedores de títulos por ele emitidos.
Sendo tais cotas os únicos bens disponíveis dos devedores, e se forem penhoradas por credor particular, seria injusto obstruir a constrição, por conta de uma proibição não encartada no art. 649 do CPC, nem em qualquer outra disposição legal.
Com a penhora há a constrição do bem que passa a ser confiado à responsabilidade de um depositário que tem o dever de zelar por sua integridade, daí oportuno trazer à baila o art. 47, § 2º, do Decreto nº 1.800/1996, que regulamenta o registro público de empresas mercantis: “Tratando-se de penhora, sequestro ou arresto de quotas ou ações, à Junta Comercial competirá tão-somente, para conhecimento de terceiros, proceder à anotação correspondente, não lhe cabendo a condição de depositária-fiel”.
Assim, resulta do controvertido tema, que há de se analisar a penhora de cotas sociais, atualmente mais corriqueiras, sob os aspectos como da possibilidade ou não da alienação das cotas; do consentimento ou não de todos os sócios; da possibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica; dentre outros, para a efetiva solução ao caso concreto, ante o que preveem a doutrina, jurisprudência e legislação correlata.
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