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PENSANDO O DIREITO PENAL: O CÓDIGO PENAL DE 1940 E O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL "O ESTUPRO CHAMADO PELO NOME"

Por:   •  16/9/2015  •  Artigo  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  409 Visualizações

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PENSANDO O DIREITO PENAL: O CÓDIGO PENAL DE 1940 E O ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL

O ESTUPRO CHAMADO PELO NOME

Gleicione Souza da Silva[1]*

Poucas coisas mudaram tanto em nossa sociedade quanto nos hábitos e no comportamento sexual. Pensa na década de 40, a década em que nosso código penal foi editado. A vida sexual das pessoas era muito diferente, imagine os problemas e os tabus eram bem diversos.

Em 2009, foi editada e entrou em vigor a lei numerada 12.015/2009. Essa lei é a mais atualizada e trata com mais profundidade esse tema do que o código de 1940, tendo em vista também o mais novo anteprojeto de lei 236/12, o qual trataremos mais adiante.

Hoje, o estupro é um crime mais abrangente do que era antes. Vamos relembrar um pouco como era? Anteriormente nós tínhamos dois delitos bem separados, aliás, tão separados que se entendia que entre eles havia concurso material, ou seja, se um homem cometesse, na mesma circunstância esses dois crimes, ele seria punido pelos dois delitos. Quais eram esses dois crimes? O estupro, que era “o homem constranger a mulher a manter conjunção carnal” e por outro lado, havia o crime de “atentado violento ao pudor”, o qual era um crime mais amplo e poderia ser cometido por qualquer pessoa contra qualquer outra pessoa.

No entanto, essa distinção entre estupro e atentado violento ao pudor, criava uma certa confusão no imaginário popular. Normalmente sempre se ouviu falar em estupro para qualquer tipo de violação sexual. As pessoas acreditavam que o estupro era um crime mais grave, o que não era verdade, pois ambos tinham as mesmas penas e eram considerados crimes hediondos (Lei 8.072/90, dispõe sobre os crimes hediondos).

Entretanto, a lei 12.015/09 entrou em consenso com esse entendimento popular, o que parece bem benéfico. Agora não há mais estupro e atentado violento ao pudor, há apenas o estupro. E qual a importância de tal mudança? Vamos analisar o seguinte caso: imagine que Vaginildo, no mesmo dia e momento, com a mesma mulher, dona Leucrência, pratique a cópula vagínica e a cópula anal, mediante violência ou grave ameaça. Pois bem, pela legislação anterior ele deveria ser punido pelos dois crimes, visto que, a cópula vagínica caracteriza o estupro e a cópula anal caracterizava o crime de atentado violento ao pudor. Em razão de se tratar de condutas separadas, o agente deveria ser punido pelos dois crimes em concurso material. Isso significava uma pena mínima de doze anos.

Entrementes, com o tal anteprojeto da Lei 236/12 em discursão, outra vez isso poderá mudar, pois a proposta aprovada dá nomes às condutas de estupro, trazendo novos termos e diz claramente como ocorre tal crime e separa as condutas em: ato sexual vaginal, anal ou oral (art. 180, CP). Ou seja, somente configurará estupro quando tiver sexo oral, vaginal ou anal. Ao meu ver, a comissão foi prudente em dar nome explicito do crime de estupro e isso nos leva a entender que, mais uma vez o Direito está saindo daquele linguajar mais antigo, meio tímido, técnico e entrando em consonância com o entendimento popular. A forma como a lei dispõe o delito nos dias de hoje, como conjunção carnal e atos libidinosos, quase ninguém entende realmente o que é. Parece-me também que quando se usa essas expressões supracitadas, está meio que amenizando a violência do crime e tornando o estupro mais suave e sereno, o que obviamente ele não é. O estupro é sexo sem consentimento, um crime brutal e que as vítimas levam consequências físicas e psicológicas negativas para toda vida.

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