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PENSÃO POR MORTE À LUZ DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015

Por:   •  12/1/2016  •  Monografia  •  5.397 Palavras (22 Páginas)  •  381 Visualizações

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UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES(URI), CAMPUS DE SANTO ÂNGELO-RS[pic 1]

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

        

PENSÃO POR MORTE À LUZ DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014 CONVERTIDA NA LEI 13.135/2015

   

CRISTIANO PEREIRA DA LUZ

Santo Ângelo - RS

2015

[pic 2]

        

SUMÁRIO

3DA PENSAO POR MORTE...................................................................................

3.1 DOS BENIFICIÁRIOS ESEGURADOS..............................................................

3.2A PENSÃO POR MORTE E SUA APLICAÇÃO..................................................

3.3A PENSÃOPOR MORTE À LUZ DA MEDIDA PROVISORIA Nº 664/2014......

02

02

06

10

REFERÊNCIAS .......................................................................................................

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3 DA PENSAO POR MORTE

        A pensão por morte será abordada neste capítulo, pois faz parte de um dos benefícios dos segurados da Seguridade Social e que é objeto de estudo desta pesquisa.

3.1 A PENSÃO POR MORTE E OS DIREITOS DOS DEPENDENTES

A pensão por morte traz consigo os direitos dos dependentes que ficaram desamparados ou sem a referência do sustento de seu âmbito familiar, cônjuges e filhos, sendo que os mesmos concorrem em igualdades de condições.

A redação atual do Regulamento da Previdência Social - RPS, diz a respeito da data para o início do benefício, esta foi fixada pelo Decreto nº 5.545 de 22 de setembro de 2005. O RPS expressamente previa, que os filhos menores de 16 anos, poderiam requerer a qualquer tempo o benefício da pensão por morte, tendo esses o direito de recebimento dos valores devidos desde o óbito, sendo que esses não se tornassem um novo dependente, na pensão já concedida.

A pretensão foi submeter todos a mesma regra: ultrapassado trinta dias da data do requerimento, a Data de Entrada do Requerimento – DER, terá a Data do Início do Pagamento - DIP, embora que a Data do Início do Benefício - DIB seja fixada com base na data do óbito. Segundo as orientações constantes da Nota Técnica CGMBEN/DIVCONS Nº112/2008, não acontece prescrição contra os menores de dezesseis anos e incapazes, conforme os termos do art.79 da Lei nº 8.213/91, assim sendo, é devido o benefício da pensão por morte ou auxilio reclusão aos dependentes menores desde a data do fato ocorrido. Desta forma, o INSS adota tal procedimento, contando o prazo de 30 dias a partir do momento em que o filho completa 16 anos (IBRAHIM, 2014, p. 679). (Fonte)

Embora a menção à companheira em exemplos citados, uma vez que se tratando de companheiro ou cônjuge, ou ainda, de outro filho, nada mudaria, conforme a nossa Constituição, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, devido a isso ambos fazem jus à pensão por morte deixada por seus respectivos companheiros, ainda que em união estável homoafetiva. Os filhos também concorrem igualmente com os cônjuges ou companheiros (as) (IBRAHIM, 2014, p.679- 680).

A concessão da pensão por morte não será protelada por falta de habilitação de outro provável dependente, tendo qualquer inscrição ou habilitação futura que importe em exclusão ou inclusão do dependente só se produzira efeito a contar da data da habilitação ou inscrição.

Vianna aborda uma situação bastante questionada a respeito dos beneficiários que prestam serviços por conta própria, sendo deles a obrigação de recolhimento das respectivas contribuições. Entretanto, no caso de não haver nenhum recolhimento por parte deste, como seria comprovado tais recolhimentos, e se seus dependentes teriam direito à pensão por morte? O próprio autor entende que hoje a resposta seria negativa, pois admitindo o direito à pensão, implica na violação do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social - porquê os dependentes podem efetuar uma única contribuição com base no teto, para obterem o direito da pensão no seu valor máximo, vindo a legitimar o descumprimento da legislação previdenciária, trazendo prejuízo para toda sociedade, em face do princípio da solidariedade (Vianna, 2014, p. 559-560).

A inscrição dos dependentes do segurado ocorre de acordo com o art.22 do decreto nº 3.048/99, com a redação atribuída pelo decreto nº 4.079/2002, sendo esta promovida quando do requerimento do beneficiário que tiver o direito, através da apresentação dos seguintes documentos.

- para os dependentes preferenciais são:

       a) cônjuge e filhos: certidão de casamento e de nascimento;

       b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação de separação judicial ou divórcio, para quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados ou de óbito, se for o caso;

       c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente.

- Para os pais: certidão de nascimento do segurado e documento de identidade dos mesmos; e

- para os irmãos: certidão de nascimento.

Cumpre destacar que a regra da inscrição do cônjuge e do filho do segurado que era feita pela empresa, foi revogada, caso fosse empregado, em sindicado ou órgão gestor de mão de obra, sendo esse trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos, assim como a que incumbia ao segurado da inscrição do dependente, no ato da inscrição do próprio segurado.

Os dependentes menores de 21 anos de idade deverão apresentar declarações de não emancipação e, se maior de 18 anos, de não ter incidência em nenhuma das situações seguinte:

  1. Casamento
  2. Início do exercício de emprego público efetivo;
  3. Constituição de estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego desde que, em função disso, tenha economia própria.

Para se fazer a comprovação do vínculo e de dependência econômica, conforme o caso exposto, podem ser apresentados os documentos previstos no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99, que são os seguintes:

        Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

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