MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Por: Rafaele Borba • 7/11/2019 • Monografia • 8.596 Palavras (35 Páginas) • 287 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO UNISEB
METODOLOGIA PARA PESQUISA JURÍDICA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E ATÍPICAS À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Rafaele Borba de Faria
Orientador Prof°. Fernando Henrique M. Mazzo
RIBEIRÃO PRETO
2017
INTRODUÇÃO
O presente trabalho, revestido no formato de monografia, visa elucidar os primeiros capítulos do trabalho principal que será tecido na forma de trabalho final para conclusão do curso – TCC.
Pelo exposto acima, esclareço que nesta obra serão entregues quatro capítulos que se limitam a explanar as linhas gerais do processo de execução.
Ademais, o projeto principal terá em seu cerne dissertar a respeito da constitucionalidade no uso de medidas drásticas contra o devedor como forma de pressioná‐lo a cumprir com a sua obrigação.
Os processos de execuções são, segundo o CNJ, os principais responsáveis pelos percentuais de congestionamento do judiciário, uma vez que o credor passa anos em busca do seu crédito, onde o devedor, em grande parte das vezes, já desviou seu patrimônio a terceiros com forma de frustrar o pagamento da dívida.
Em meio a um cenário judicial em que predomina o senso comum sobre a morosidade e ineficácia do processo de execução judicial no Brasil, o novo Código de Processo Civil trouxe alternativas por meio de instrumentos atípicos para buscar a satisfação da obrigação.
Existem os mecanismos típicos, em que se usa o patrimônio do devedor para garantir para satisfação da obrigação. Os mecanismos atípicos permitem que o juiz tire direitos de alguém que não cumpra uma obrigação financeira com a finalidade de pressionar e convencer o inadimplente a pagar o que está devendo.
As medidas típicas são limitadas por regras de impenhorabilidade de determinados bens, o que se traduz em freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, com a finalidade de preservar a mínima dignidade humana do executado e de sua família.
Entre profissionais do meio jurídico, há o consenso de que o uso de instrumentos atípicos são medidas extremas, e decorrem de obstáculos criados pelo próprio executado para o bom andamento da execução e consequente frustação da satisfação do direito do exequente.
Portanto, em atenção aos limites baseados no princípio da dignidade humana, para que ocorra a cobrança de dívidas, os mecanismos atípicos devem ser utilizados de maneira excepcional, em casos onde todas as medidas convencionais já foram esgotadas, bem como se houver indícios de que o executado age de má-fé, visando frustrar a execução. Não agindo o devedor de má-fé, e estando este, sob circunstâncias que realmente não tenha como pagar a divida, é injustificável que a execução se perfaça a qualquer preço.
Desta forma, a problemática da pesquisa tem em seu enfoque expor o que motiva a eficácia limitada das medidas típicas executivas, bem como o que justifica a morosidade e ineficácia do processo judicial no Brasil, em consequência, explanar em quais circunstâncias é cabível o uso de medidas atípicas na execução e os fundamentos jurídicos de sua aplicação.
CAPÍTULO 1
O PROCESSO DE EXECUÇÃO
Das formas executivas
Em primeiro plano, o inadimplemento ou não cumprimento de uma obrigação precede a busca de uma tutela executiva visando à satisfação de um direito.
Entretanto, exige-se um titulo executivo que fundamente o processo de execução para desencadear uma sanção executiva e valer-se dos mecanismos previsto para a satisfação de uma obrigação, pois é preciso um grau suficiente de certeza, a fim de que o Estado tome medidas contra o devedor, adentrando, se preciso, em seu patrimônio.
Há duas modalidades de tutela executiva, a que se perfaz por meio de um processo judicial autônomo, fundado em título extrajudicial executivo, produzidos sem a intervenção do Judiciário, mas aos quais se reconhece grau suficiente de certeza para a execução da obrigação. Contudo, na falta dos títulos extrajudiciais, a tutela executiva será constituída por título judicial, mediante sentença condenatória, ocorrendo como fase subsequente ao processo de conhecimento, denominada como de cumprimento de sentença, se a obrigação não for cumprida voluntariamente.
Execução fundada em título judicial
Com o advento da Lei n. 11.232/2005, o cumprimento de sentença tratado no Livro I da Parte Especial, a partir do art. 513 do CPC, constitui, em verdade, um único processo, todavia, com fases distintas, por terem finalidades diferentes.
O processo de conhecimento tem como finalidade que o Estado resolva a dúvida e incerteza, a respeito da pretensão do autor, decidindo se deve ser acolhida em face do réu ou não. Terá cunho condenatório, constitutivo ou declaratório, entretanto, estes dois últimos não dão ensejo à execução civil, pois a sentença é automática, só a sentença condenatória dá ensejo à execução civil.
O processo (ou fase) de execução tem normas especificas, mas se aplica de maneira subsidiária as regras concernentes ao processo de conhecimento. A finalidade é que o Estado, consubstanciado em um título executivo judicial ou extrajudicial, tome as providências necessárias para satisfação do titular de um direito, diante do inadimplemento do devedor. Assim, o cumprimento de sentença não deixa de ser uma das formas de execução civil, salvo se fundado em sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira, visto que, embora fundado em título judicial, se fez necessário um processo novo.
Execução fundada em título extrajudicial
O Livro II da Parte Especial, partir do art. 771 do CPC, trata do processo de execução por título extrajudicial, e dispõe os mecanismos da execução em geral, assim, aplica-se supletivamente ao cumprimento de sentença o que não for incompatível.
Os títulos extrajudiciais são documentos aptos a fundar um processo de execução, visando apenas à satisfação da obrigação representada no título. Desta forma, não é necessário acionar o poder judiciário para que o juiz conheça a natureza da pretensão do autor e julgue se o autor tem ou não direito.
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