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PETIÇÃO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM

Por:   •  7/5/2018  •  Abstract  •  4.439 Palavras (18 Páginas)  •  306 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ.

AÇÃO ORDINARÍA

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, gerente, portadora do RG no XXXXXXXXXX SSP-CE e inscrita no CPF no XXXXXXXXX, endereço eletrônico: wwwww@gmail.com, residente e domiciliada na rua Cel. João Cidrão, no ¬¬¬___, Papicu, Fortaleza-CE, CEP: _________, vêm, por intermédio de seus advogados, devidamente qualificados e constituídos no instrumento procuratório em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de EMPRESA AÉREA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o no 0000000000000000, com endereço na avenida Senador Carlos Jereissati, no 3000, térreo, Serrinha, Fortaleza/CE, Cep: 60.741-900 (AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA), (85) 000-0000, onde poderá receber todas as comunicações processuais de estilo, inclusive ser citada, com base nas razões e fundamentos adiante expostos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Ab initio, declara os autores, sob as penas da Lei, que atualmente não se acham em condições econômicas de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seus próprios sustento e de sua família, razão pela qual, roga pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, conforme previsão contida na Lei 1.060/50, em seu art. 4o, in verbis:

Art. 4o. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Ademais, faz-se necessário consignar que não é preciso que a parte autora esteja em condições de miserabilidade para que lhe seja deferido o beneficio da Justiça Gratuita. A garantia prevista no art. 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, alcança todos aqueles que, por qualquer razão, não se encontrem em possibilidade de custear os encargos de um processo judicial.

Igualmente o art. 99 do NCPC prevê a possibilidade do pedido ser realizado na própria exordial: Art. 99 “O Pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.”

DOS FATOS

Os AUTORES adquiriram passagens aéreas da empresa RÉ saindo de Fortaleza e com destino à cidade de Paris - França, na data de 00 de outubro de 2017, com escala em Lisboa – Portugal. (doc. anexo). Quando chegaram ao destino, no dia 1 de outubro de 2017, foram surpreendidos com a informação que suas bagagens haviam sido extravidas, incluindo roupas e itens de primeira necessidade. Procuraram, então, o balcão de informações da empresa RÉ, e a atendente, de forma grosseira, apenas informou que os promoventes deveriam preencher o formulário de atraso de bagagem (doc. anexo). Depois de muita insistência, foram informados que suas bagagens seriam entregues no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 20:30 (vinte horas e trinta minutos).

Como os promoventes estavam apenas com a roupa do corpo, estes se viram obrigados a comprar itens de primeira necessidade, como por exemplo: Roupa intima; meias; camisas; agasalhos; etc, totalizando o valor de ∈$ 266.93 (duzentos e sessenta e seis euros e noventa e três centavos), com cambio em média a R$ 4.00 (quatro reais) do real em relação ao euro, totalizando o valor de R$ 1.067,72 (um mil sessenta e sete reais e setenta e dois centavos) (notas fiscais anexas). Frise-se que, no período da viagem, Paris estava com temperaturas baixas que tornavam necessário o uso de agasalhos.

Destaque-se que se tratava da primeira viagem dos AUTORES à Europa e que já haviam definido uma programação em seu destino. As passagens, hospedagens, etc, foram compradas com muita antecedência, aproximadamente um ano antes da viagem, conforme bilhete de compra anexo, pagando tudo parcelado, de acordo com o que seus rendimentos permitiam. Entretanto, tiveram de alterar a sua programação e despender tempo em compras dos itens que necessitavam por conta do extravio da bagagem, adiando os passeios que pretendiam fazer e cancelando outros.

Além disso, foram obrigados a comprar itens de vestuário que já haviam adquirido no Brasil e despachado em suas malas, itens estes, que não pretendiam adquirir durante a viagem.

Ocorre, Excelência, que os promoventes ficaram sem qualquer assistência da Cia. Aérea, sendo que a RÉ nunca pagou nenhuma quantia a título de indenização pelos danos causados aos AUTORES, conforme disciplina a Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto no 5910/2006 e o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, por tal desídia na prestação do serviço ofertado pela requerida, resta aos AUTORES socorrerem-se ao Poder Judiciário, para buscar o devido ressarcimento dos valores despendidos e, ainda, indenização pelos danos morais sofridos.

ASPECTOS JURÍDICOS

Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Lei Consumerista, que:

Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Como os AUTORES estão enquadrados como consumidores, e a empresa RÉ como fornecedora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à indenização por dano moral.

Já a indenização por dano material deve ser analisada à luz da Convenção de Montreal, regulamentada pelo Decreto no 5910/2006, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO. ANTINOMIA. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. JULGAMENTO DE MÉRITO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão

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