PETIÇÃO INICIAL ELIZA A BANCARIA NPJ
Por: Vinicius Cachucho • 23/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.721 Palavras (7 Páginas) • 782 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA LONDRINA- PR
ELISA , nacionalidade , estado civil: Solteira , profissão: bancaria, portador da carteira de identidade n° , expedida pelo , inscrita no CPF/MF sob n , endereço eletrônico Email: , residente e domiciliado na Rua: N: Quadra:Cep: Bairro: , Cidade: , por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional :Núcleo Jurídico Anhanguera, para fins do artigo 106, I do Novo Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS.
em face de CONCESSIONÁRIA ENERGY, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ , situada na Av: , Bairro: , cidade: ,CEP , e da FABRICANTE DO VEÍCULO Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015 (CHOIR) :, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ:, estabelecida na Av:, Bairro:, CEP:, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A promovente comprou da PRIMEIRA PROMOVIDA em 28/02/2015 veículo Rack X AC 1.5 M/T, novo, ZERO Km, ano 2015, modelo 2015, , chassi X, cor branco, fabricado pela SEGUNDA PROMOVIDA. O preço de aquisição foi de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme DANFE emitida em 28.02.2015. A forma de pagamento se consubstanciou através da entrega de um veículo Siena de placa Y pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo que o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil). (1 mil reais) foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A.
Ocorre que já no mês de setembro de 2015 o veículo adquirido começou a apresentar alguns vícios , tais como barulhos nas portas, painel e na parte traseira, o que fez a promovente procurar a concessionária, no dia 20 de setembro do mesmo ano. A oficina da própria concessionária atendeu a promovente , o que deu origem à Ordem de Serviço 43.260. . No entanto, mesmo após o veículo sair da oficina, os vícios não foram resolvidos e, pior, novos barulhos surgiram na parte de cima, próximo ao parasol, na entrada de ar esquerdo, porta malas e o alarme também estava fazendo barulho anormal, além de surgir um apito quando se atingia velocidade a partir de 110 km/h, . Após essa ida à Concessionária, seguiram-se outras, nas datas das demais ordens de serviços (com datas de 10 de Outubro de 2015; 25 de Outubro de 2015; 7 de Novembro de 2015; 10 de Dezembro de 2015), e nunca eram sanados os vícios do veiculo. Na data de 26 de Janeiro de 2016, a promovente foi obrigada a acionar um guincho, que levou seu veículo, mais uma vez, até a concessionária o que custou R$ 250,00. Após essa visita ainda compareceu na oficina da concessionária nos dias 16 de Janeiro de 2016 e 11 de Fevereiro de 2016, quando uma peça do veículo foi substituída. Todavia, estes desfeitos continuam até a presente data, sem qualquer solução por parte da Concessionária e Fabricante do veiculo . A promovente ressaltar que, em razão das freqüentes idas à Concessionária, foi por diversas vezes destratada por um funcionário, que afirmou que ela ‘comprou um carro popular e queria um carro de luxo dentro do padrão popular’. Ou seja, além de não resolverem os vícios do veiculo ainda foi mal tratada quando comparecia a concessionária e oficina para que fossem sanados o problema de seu veiculo .”
A prova dos reincidentes vícios cíclicos estão nas ORDEM de SERVIÇOS em Anexo N:
DOS FUNDAMENTOS
o CDC estabelece que:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.
Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de "fornecedor" (artigo3º, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como "consumidora" do produto.
é inegável o prejuízo de ordem moral da promovente que tem naufragado na contumaz ilegalidade das requeridas em face do art. 12, 14,18, 19, 20 e 21 do CDC, artigos 1º, III, 5º, V e X da CF e artigos 186, 187,927 do CC, os diversos deslocamentos da promovente , a quebra da confiança no vendedor , as frustradas e falidas expectativas decorrente da compra de um carro novo zero Km. Esses fatos não podem ser vistos como mero aborrecimento pois denigrem a moral da pessoa e desrespeita nossas leis ao que diz respeito a relação entre vendedor e comprador ,se acaso as requeridas tivessem solucionado os vícios do veiculo em definitivo. Mas não foi isto o que ocorreu, ainda assim o veiculo continua sendo hospedeiro de vícios a qual o promovido não se reage em manifestar a solução do mérito . Assim sendo, diante da ilegalidade na venda do produto carregado de vícios e da existência do dano in re ipsa, atrai o dever de indenizar na medida da proporção do dano demonstrado que é objetivo, uma vez que qualquer um que se coloque na situação da promovente não deixará de sentir sentimentos negativos que abalam o emocional através de grande frustração. afetando a personalidade e ofendendo a moral e o sentimento de impotência e lástima que, via de conseqüência, vulnera a Dignidade da Pessoa Humana.
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