PETIÇÃO COM SOLICITAÇÃO
Por: Fernando Carvalho • 4/7/2018 • Ensaio • 2.449 Palavras (10 Páginas) • 165 Visualizações
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR 3º VICE PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Processo nº 0021365-85.2008.8.19.0209
ANDERSON JULIO FERREIRA D’AZEVEDO, nos autos da Recurso Especial em referencia, em que figura como Recorrente, sendo recorrida GLORIA MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS, vem interpor, à presença de Vossa Excelência interpor
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com a acostada minuta, com supedâneo no artigo 544 do CPC, pelo que requer o seu processamento para ulterior encaminhamento e julgamento.
Termos em que,
P. deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2015
ANTONIO RICARDO BINATO DE CASTRO FILHO
OAB/RJ 66.543
LEANDRO ANDRÉ RAMOS CORREA
OAB/RJ 93195
RAZÕES DO RECORRENTE
DA TEMPESTIVIDADE
O v. Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial que circulou no dia 20.10.2015.
Assim pelo prazo conferido na forma do artigo 544 do Código de Processo civil, tempestivo é o presente Recurso, apresentado hoje, 03/11/2015 (sexta-feira), tendo em vista o feriado do dia do servidor publico ter sido transferido para o dia 30/10/2015 e de finados em 02/11/2015 (segunda-feira) .
É pois manifesta a tempestividade deste recurso.
ANTECEDENTES DESTE AGRAVO E DECISÃO RECORRIDA
Primeiramente, quanto a questão do prequestionamento, já é prevalecido o entendimento no sentido de que o prequestionamento ocorre quando a questão de direito tenha sido examinada pelo Tribunal, ou seja, decorre do debate prévio sobre a questão jurídica suscitada no recurso excepcional, como no caso em debate.
Assim, o requisito do prequestionamento estará atendido vez que tenha sido discutida a questão jurídica no acórdão que se pretende impugnar mediante o recurso excepcional.
Desta forma, a questão embora não haja sido postulada, resultou decidida no acórdão e é isso o que basta para a caracterização do prequestionamento.
DOS FATOS:
O Agravante tem conhecimento que não há espaço, em sede de Recurso Especial, para reexame do conjunto fático-probatorio dos autos.
Por esse motivo, as questões levadas a analise por este Tribunal se limitam a uma analise dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem que acabaram por violar Lei Federal.
Não obstante, não pode o Recorrente deixar de destacar o equivoco cometido nos presentes autos:
A Agravada interpôs Ação Reivindicatória de Posse, alegando, em síntese que o Agravante teria invadido imóvel de sua propriedade durante o ano de 2006, requerendo sua imissão de posse no referido imóvel, tendo a mesma intentado ação anterior, de reintegração de posse, que teria sido julgada improcedente.
Juntou para comprovar sua alegada propriedade, apenas uma cópia inelegível de um RGI, de fls. 12/15, sem qualquer autenticação.
Tampouco delimitou a propriedade reivindicada, o que também não foi esclarecido pelo laudo da perícia, juntado aos autos.
Sequer comprovou a má fé do Agravante, na posse da referida propriedade reivindicada, vez que o mesmo, ao contrário do decidido inclusive no Acórdão ora atacado, a possuía de boa fé, o que se comprova até mesmo pela demanda de reintegração que a ora Agravada teve negada.
Em sua defesa, comprovou o Agravante as divergências acima apontadas, entre o terreno por ele ocupado, adquirido de antigos possuidores, de forma mansa e pacifica, a divergência quanto aos imóveis já apontada, a prescrição aquisitiva do domínio do imóvel por força de usucapião e da retenção por benfeitorias feitas no imóvel feitas no decorrer de todos esses anos.
O Agravante juntou documentos que comprovam sua aquisição regular da posse do imóvel objeto da presente lide, através do Instrumento Particular de compra e Venda, além Posse devidamente Registrado junto ao Cartório do 1º Oficio de Registro de Títulos e Documentos, posse esta que sucedeu antigos possuidores desde 1998, pelo menos, e que foi reconhecida pelo v. Acórdão proferido no AI nº 2007.002.125512, já transitado em julgado.
O cerne da presente demanda judicial é que não restou comprovado se a área reivindicada trata-se da mesma área adquirida através de cessão de posse pelo ora Agravante, o que decerto não foi esclarecido tampouco comprovado pelo laudo pericial apresentado.
Aliás, a perícia apresentada não trouxe qualquer certeza material de que se trata da mesma área.
Tal fato somente poderá ser comprovado através da apresentação de Registro de Imóveis, devidamente autenticados, de ambas as áreas, visto que a apresentada pela Recorrida, quando da propositura da Ação é uma cópia inelegível, e sem qualquer autenticidade, fato este que pode ser facilmente verificado com vista ao processo original!
Isto se dá até mesmo pela divergência ocorrida tendo em vista que a própria, Autora, ora Agravada, alega em sua inicial que a aludida área era ocupada até o ano de 2001 pelo 31º BPM do Estado do Rio de Janeiro, fato este também que sequer foi comprovado, cabendo a mesma fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
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