PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Por: Vanessa Severo • 3/11/2019 • Trabalho acadêmico • 2.298 Palavras (10 Páginas) • 304 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA CIDADE DE NOVA PRATA
COM PEDIDO DE AJG
Laura da Silva, solteira, brasileira, maior, arquiteta, portadora do CPF 6246308103, RG 51058959014, residente e domiciliada na rua Castelo Branco, Nº 89, bairro Redentor, Nova Prata, Rio Grande do Sul e Paula da Silva, solteira, brasileira, maior, professora, portadora do CPF 90861032012, RG 59831071240, residente e domiciliada na avenida Queiroz Mello, Nº 27, Nova Prata, Rio Grande do Sul.
Por intermédio de suas advogadas e procuradoras, com escritório profissional na Rua Presidente Vargas, Nº24, centro, Nova Prata, Rio Grande do Sul, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com base no artigo 1824 do Código Civil.
PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO/PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Em face de Pedro Loureira da Silva, casado, brasileiro, pedreiro, portador do RG 42981051524, CPF 32011620003, residente e domiciliado na Rua Amadeu Carioca, Nº 89, São Cristóvão, Nova Prata.
DOS FATOS
Antônio, Pedro e Ana são irmãos, tiveram uma infância muito boa juntos. Os laços familiares sempre foram de muito amor entre os mesmos. Acontece que Ana na sua juventude pretendendo fazer a sua vida, pra não precisar depender financeira mente de sua família, foi morar distante de seus irmãos, assim perdendo o contato. Com a morte de Antônio, Pedro desconhecia o paradeiro de Ana, presumindo-o que ela também já havia falecido, o que de fato ocorreu, Ana também veio a óbito. Fez então um inventário extrajudicial. Mas o que Antônio não sabia é que Ana deixou duas herdeiras Laura e Paula, assim sendo as filhas de Ana requerem à parte que lhes é devida por direito.
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
As requerentes ser pessoas humildes, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho, situação cadastral CPF e isenção de imposto de renda.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 CPC, artigo 98 e seguintes.
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Desse modo, consequentemente, torna-se inviável o custeio das despesas processuais e o pagamento dos honorários, pleiteando, portanto, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Esta previsto no artigo 334 § 4° § 5° do NCPC, que as partes podem manifestar o seu desinteresse na audiência conciliatória, bastando declarar expressamente que renunciam a possibilidade de auto composição amigável.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Tendo em vista que a presente ação trata-se exclusivamente de direito, a parte autora não possui interesse em conciliar.
II- DO DIREITO
DO PRINCÍPIO DE SAISINE
O princípio da saisine possui a natureza jurídica do reconhecimento da qualidade de herdeiro do demandante, e o pedido de restituição da herança. A petição de herança é uma proteção da qualidade de sucessor, tendo em vista que pelo princípio da “saisine”, desde a abertura da sucessão a herança pertence aos herdeiros.
Nesta ordem de raciocínio, VENOSA (2003, p. 29.) assenta que o princípio de saisine é “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”.
Outra peculiaridade da transmissão operada pela saisine está no fato de que a herança é deferida como um todo unitário, mesmo que vários sejam os herdeiros . Ainda, forma-se um verdadeiro condomínio entre os herdeiros legítimos e testamentários, a ser regido pelas normas daquele até que o direito, momentaneamente indivisível, seja partilhado.
Acerca da indivisibilidade, Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2007, p. 31) discorre que:
Ademais, tal princípio, além de conveniente, assenta-se em razão lógica, qual seja, a de permitir a qualquer herdeiro, por não ter bens individualizados como de sua titularidade, defender a universalidade da herança, já que seu quinhão só será identificado com a partilha.
DO RECONHECIMENTO DO DIREITO SUCESSÓRIO
Primeiramente, o direito das autoras vem amparado no art. 1.824 do Código Civil que assim dispõem:
“ Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.”
Já nas palavras do mestre Venosa (2008,
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