O ACORDO DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Por: Sylber Lima • 26/8/2020 • Trabalho acadêmico • 764 Palavras (4 Páginas) • 331 Visualizações
PRIMEIRO ACORDANTE: , brasileira, paraense, em união estável, lavradora, portadora do Registro Geral nº – PC/PA, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o n°, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada no , zona ribeirinha do município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, CEP 68.430-000, , acima qualificada, doravante denominados simplesmente de Primeiro Acordante;[pic 3]
SEGUNDO ACORDANTE:, brasileiro, paraense, casado, lavrador, portador do Registro Geral nº – 3ª Via – PC/PA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº, residente domiciliado no Rio Anapú – Igarapé Castanhal, zona ribeirinha do município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, CEP 68.430-000,
, já qualificado, doravante denominado apenas de Segundo Acordante.
Nos termos do artigo 784, IV, do Código de Processo Civil, e após devidamente orientados de seus direitos e obrigações, e ausente qualquer tipo de coação, fraude ou simulação e por vontade expressa de todos os acordantes, é que realizam o presente acordo de partilha de bens em decorrência dos fatos a seguir expostos.
As partes acima identificadas e qualificadas, Primeiro e Segundo Acordantes, de maneira espontânea e por livre vontade, ambos no gozo pleno de suas capacidades civis, e os incapazes devidamente representados por quem é de direito, decidem realizar o referido acordo extrajudicial de partilha de bens, estes oriundos da sucessão pela morte do companheiro-genitor dos acordantes, senhor, matriculado na certidão d e óbito nº, o que fazem, por intermédio de seus advogados subscritos, patronos comuns dos interessados, com endereço profissional na Travessa Padre Vitório, nº 123, altos da empresa Jarumã, sala 3, Centro, Igarapé-Miri/Pará, CEP 68.430-000, onde recebe intimações e notificações, têm entre si, de modo justo e acertado, este ACORDO EXTRAJUDICIAL DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS mediante as cláusulas e condições seguintes: [pic 4]
CLÁUSULA PRIMEIRA: , foi companheira do de cujus por mais de 15 anos, sendo, portanto, meeira dos bens adquiridos em comum na constância da união estável, na forma da Lei Civil; por seu turno, , são filhas oriundas do relacionamento supracitado, e logo, todos legítimos herdeiros do de cujus, os quais por livre e espontânea vontade manifestam-se favoráveis a celebração do presente acordo de partilha de bens originários da sucessão do companheiro/genitor, na forma do art. 1.829 do Código Civil de 2002.[pic 5]
CLÁUSULA SEGUNDA: Em vida o de cujus construiu o seguinte patrimônio: a) 02 (duas) redes de malha para pesca, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) 06 (seis) notas promissórias, no valor total de R$.......; c) 02 (duas) aparelhagem de som, um no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), outro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bens que atualmente encontram-se na posse da senhora MARCILENE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a qual após assinatura deste acordo compromete-se entregar a quem for de direito a sua quota parte da herança.[pic 6]
[pic 7]
CLÁUSULA TERCEIRA: Os Acordantes, livremente convencionaram que os bens oriundos da sucessão seriam partilhados entre si da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Os acordantes após leitura, explicação das implicações e assinatura deste acordo, dão recíproca, plena e irrevogável quitação, com relação aos bens partilhados, para que nenhuma deles possa reclamar eventual pagamento ou ressarcimento futuro.
[pic 8]
CLÁUSULA QUARTA: Os Acordantes pretendem, por mútuo consentimento, partilhar extrajudicialmente os bens que compunham o patrimônio do falecido, de quem são legítimos sucessores. Para tanto, buscaram o auxílio advocatício, sendo na forma da lei, explicitamente, das regras constantes no livro V do Código Civil intitulado “dos Direitos das Sucessões” fornecida a devida orientação acerca das implicações jurídicas do instituto, concluindo estes, que a realização de UM ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA, obedecendo os direitos de cada um, conforme as regras de sucessão, principalmente as constantes no art. 1.829 do Código Civil, que regulamenta a sucessão causa mortis, seria a solução mais viável para a tutela de direitos no caso concreto, o que foi realizado, sendo assinado pelas partes ou quem lhes representam para que surta os efeitos legais a quem interessar.
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