Inventario e Partilha Extrajudicial
Por: crislainebaldo • 10/9/2015 • Artigo • 2.005 Palavras (9 Páginas) • 380 Visualizações
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ-UNIC
FACULDADE DE DIREITO
CUIABÁ-MT
2014
INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL
Trabalho Científico sobre Inventário e Partilha extrajudicial apresentado à Faculdade de Direito/Universidade de Cuiabá.
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ-UNIC
FACULDADE DE DIREITO
CUIABÁ-MT
2014
SUMÁRIO
1.INTRODUÇÃO.........................................................................................3
2.ADVENTO DA LEI 11.441/2007 NO INVENTÁRIO.............................4
2.1. Competência.......................................................................................5
2.2. Administrador Próvisorio...................................................................6
2.3. Legitimidade......................................................................................8
2.4. Prazo..................................................................................................9
2.5. Procedimento....................................................................................10
2.6. Documentos necessários para instruir o inventário.........................10
3. ADVENTO DA LEI 11.441/07 PARA PARTILHA..............................11
3.1. Separação e Divórcio Consensual....................................................12
CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................15
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................16
1. INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 11.441/07, houve muitos questionamentos no que tange sua aplicabilidade nos procedimentos do Inventário, da Separação e do Divórcio.
Diante das situações no dia a dia, destacou-se a possibilidade, em tabelionato de notas, de bens não aventados em divórcio judicial. Por exemplo: um casal, com filhos menores, procura o cartório de notas para lavrar escritura pública de partilha de bens, em razão do fim da sociedade conjugal, após realizado o divórcio em juízo.
Neste intento, surge a discussão: cabe ao notário lavrar tal escritura? E o menos envolvido? Haveria interesse do menos a ser resguardado?
Para dirimir esses questionamentos, o presente estudo, fará uma interpretação teleológica da Lei 11.441/07, abordando competência, requisitos, o procedimento extrajudicial amparado pela lei.
2. ADVENTO DA LEI 11.441/07 PARA O INVENTÁRIO
O procedimento especial de inventario e partilha judicial possui previsão normativa nos artigos 982 a 1.045 do Código de Processo Civil, com abertura da sucessão mortis causa e destinado à apuração patrimonial dos bens do falecido para transmissão aos herdeiros e sucessos.
Com a promulgação da Lei nº 11.441/2007, conferiu nova redação ao artigo 982 do CPC, tornou-se possível promover inventário e partilha de forma administrativa, ou seja, não judicial, utilizando os Tabelionatos de Notas para instrumentalizar o acordo extrajudicial entre as partes interessadas.
O Conselho Nacional de Justiça disciplinou a aplicação da Lei n. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, com o objetivo precípuo de uniformizar a aplicação normativa e prevenir e evitar conflitos.
Vejamos conforme dispõe o art. 3° da Resolução 35 do CNJ:
“As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)”
2.1. Competência
No que se refere a competência, dispõe o artigo 96 do Código de Processo Civil fixar-se-á no foro de domicílio do autor da herança para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
O parágrafo único do artigo 96 do CPC apresenta situações excepcionais e cuja aplicabilidade se condiciona à ausência de domicílio certo do autor da herança.
O artigo 29 da Resolução do CNJ dispõe: “é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.”
No entanto, o artigo primeiro da Resolução consigna:
“Art. 1° Para a lavratura dos autos notariais de que trata a Lei 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras
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