PETIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
Por: edvar.lima • 24/5/2016 • Monografia • 5.000 Palavras (20 Páginas) • 1.737 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – ZONA SUL 1 – ANEXO FAP, DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ.
IZAMAR DO NASCIMENTO MENDES, brasileira, autônoma, solteira, Carteira de Identidade nº 719.824 - PI, CPF. nº 242.935.043-20, residente e domiciliado na Quadra A, Casa 09, CEP nº 64034-640, Residencial Mário Covas, Bairro Angelim, na Cidade de Teresina, no Estado do Piauí, vem, por meio de seu bastante procurador (procuração em anexo), com fulcro nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18 e seguintes da Lei. 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2002 c/c art. 273 e art. 461, incisos e §§ do CPC, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO
Em face de LOJAS PINTOS, CNPJ nº 06837645000321, localizada na Praça Rio Branco, 244 Centro CEP: 64.000-140 e ELETROLUX DO BRASIL , CNPJ nº 76487032/0001-25, localizada na Rua Ministro Gabriel Passos nº 360, São Paulo – SP, CEP nº 81520-900, pelos razões e fato e direito a seguir expostos:
PRELIMINAR
Preliminarmente a autora, com base no disposto na Lei nº 1060/50, REQUER à V. Exa. a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que declara a parte ativa da lide, expressamente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas e taxas processuais.
Também requer que seja arguido o instituto da inversão do ônus da prova, a seu favor, conforme o artigo 6º, VIII, CDC que dispõe que o consumidor tem direito à tal instituto na facilitação da defesa de seus direitos, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
DOS FATOS
A autora realizou uma compra de uma lavadora de roupas na LOJA PINTOS (RIO BRANCO), ora denominada FORNECEDORA, da marca ELETROLUX, ora denominada FABRICANTE, no dia 23/04/2014 no valor total de R$ 1.558,00 (um mil e quinhentos e cinquenta e oito reais) pelo crediário próprio (doc. 1).
O produto foi entregue na sua residência no dia 25/04/2014. Alguns dias após, precisamente no dia 06/05/2014 a autora constatou que a lavadora não estava funcionando de forma regular, sendo que a agua estava transbordando da lavadora. No mesmo dia a autora contatou a assistência técnica para comunicar o defeito da lavadora.
No dia 07/05/2014 o assistente técnico compareceu a residência da autora e realizou a consulta e constatou defeito na lavadora, agendando o conserto da mesma para o dia 09/05/2014 tal qual foi realizado no dia em acerto.
Após poucos dias de uso, a autora percebeu novamente que a lavadora voltou a ter o mesmo problema de transbordamento de agua. Ligou novamente a assistência técnica, vindo esta a realizar consulta no dia 29/05/2014, diagnosticando que o defeito estava no reparo feito anteriormente (doc.2).
Desta feita, a autora entrou em contato com a FORNECEDORA para falar sobre o defeito da lavadora, sendo que foi remetido o problema para a promotora da FABRICANTE que trabalha na loja fornecedora. A promotora entrou em contato com a FABRICANTE explicando dos defeitos da lavadora e que a autora queria uma lavadora nova. A FABRICANTE se prontificou que ira averiguar o assunto e que logo iria contatar a autora para dar uma solução imediata.
Passado algum tempo sem nenhum contato da FABRICANTE, a autora novamente entrou em contato com a promotora, e esta pediu-lhe que aguardasse mais um pouco. Depois de mais algum tempo, a FABRICANTE entrou em contato com a autora, exigindo um terceiro laudo e que agendasse uma nova consulta com a assistência técnica, para que esta lhe enviasse o laudo, cujo seria o terceiro.
Feito o que a FABRICANTE pediu, alguns dias após esta comunicou a autora da impossibilidade da troca da lavadora por outra nova, ofertando apenas a reposição das peças defeituosas e a garantia durante 1 ano.
DO DIREITO
I - Da responsabilidade solidária dos réus.
A autora propôs a presente demanda em face dos réus uma vez que não houve por parte destes a solução do problema ora explanado. Neste caso, aplica-se o disposto no caput do artigo 18 do CDC, o qual define ser a responsabilidade solidária dos fornecedores quando restar configurado o vicio de produto.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifamos)
O Código Civil expressa em seu art. 264 que existe solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
A doutrina tece os seguintes comentários:
O termo fornecedor é o gênero daqueles que desenvolvem atividades no mercado de consumo. Assim, toda vez que o CDC refere-se a “fornecedor ” está envolvendo todos os participantes que desenvolvem atividades, sem nenhuma distinção. E esses fornecedores, diz a norma, respondem “solidariamente”. (Aliás, lembre-se: essa é a regra da responsabilidade no CDC, conforme já demonstrado.)
Dessa maneira, a norma do caput do art. 18 coloca todos os partícipes do ciclo de produção como responsáveis diretos pelo vício, de forma que o consumidor poderá escolher e acionar diretamente qualquer dos envolvidos, exigindo seus direitos (NUNES, 2005, p.170) (Grifo nossos).
Portanto, a autora, por força do art. 18 do CDC, requer a procedência da presente ação figurando no polo passivo os réus já qualificados.
II - 2.2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
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